Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., com domicílio fiscal na Rua ..., n.º ..., ..., em Lisboa, recorre do despacho de indeferimento liminar da petição inicial da presente impugnação judicial, rematando a atinente alegação com as seguintes proposições conclusivas:
I
O cidadão A... invocou, sempre, na sua petição inicial e na reclamação apresentada à administração fiscal, a qualidade de legal representante da sociedade ..., qualidade que só deixa quando renunciar a esse cargo, ou quando a Assembleia Geral da sociedade o destituir do mesmo, factos que não foram alegados.
II
O tribunal, aliás, na decisão sujeita a recurso, reconheceu-lhe essa qualidade, ao escrever que a mesma foi confessada, no artigo 3° da p.i.
III
Por isso A... é, sempre, legal representante da sociedade ..., onde quer que esteja e, designadamente, quando comparece no presente processo, formulando um determinado pedido.
IV
Foi o Tribunal que pediu ao recorrente que esclarecesse se estava nos autos como A... ou como sociedade ..., tendo o recorrente, perante esta instância, decidido esclarecer que estava nos autos com a única realidade absolutamente incontroversa, com a sua identidade de A..., o qual se reclama da qualidade de legal representante da sociedade.
V
Logo, o recorrente, porque tem a qualidade de gerente da sociedade ..., facto aceite pelo tribunal, e porque é ele quem está presente nos autos, é parte legítima no processo, porque tem todo o interesse em controverter o acto tributário impugnado e ver anulada ou declarada ineficaz a notificação efectuada.
VI
A legitimidade apura-se lendo os factos descritos na petição e vendo se os mesmos se quadram ou não com o conteúdo do artigo 9º do Código do Processo e do Procedimento Tributário.
VII
Perante os factos alegados e perante a qualidade do recorrente, que o tribunal aceitou e citou, na sua decisão, A... é, sempre, o legal representante da sociedade, pelo que, quem está no processo, cumpre o exigido pelo artigo 9º do Código do Processo e do Procedimento Tributário.
VIII
Também é assim, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, designadamente, nos termos do seu nº 3.
IX
Além do referido, o recorrente é, sempre, parte legitima, com base nos seus interesses pessoais, dado que existe, sempre, a possibilidade da administração vir, a exercer a reversão tributária, num processo de execução.
X
Não se diga que, neste momento, não faz sentido mencionar a figura da reversão fiscal, porque essa figura existe podendo a administração fiscal lançar mão dela, quando melhor entender, no momento de proceder à execução.
XI
Se o ora recorrente tiver permitido que se consolide, na ordem jurídica, o acto tributário questionado nos autos, então, quando surgir a execução, a administração fiscal irá argumentar usando contra ele o acto que lhe tentou notificar, usando a notificação do acto impugnado. Notificação que, nessa altura, perante a alínea h) do nº 1 do artigo 204º do Código de Processo e do Procedimento Tributário, não pode ser combatida.
XII
A decisão sujeita a recurso, consagra a forma de impedir que A... e a sociedade se defendam da ilegalidade ou da irregularidade praticada pela administração fiscal, porque provoca a consolidação de uma notificação de um acto tributário mal feita, com todas as consequências futuras que a consolidação dessa notificação sabidamente têm, por força de disposições legais expressas.
XIII
Consequências que são conhecidas, porque estão expressamente previstas na lei. A lei prevê a execução contra a sociedade, em determinadas circunstâncias e prevê o exercício da reversão, em sede de execução.
XIV
O recorrente tem, assim, todo o direito e interesse em desejar defender-se dos actos tributários fiscalmente relevantes que sejam mal executados, ou executados com irregularidades e ilegalidades, para, assim, acto a acto, assegurar pelo processo próprio e pela única forma possível os seus direitos.
XV
Por isso, o recorrente é, sempre, parte legitima, por estar a defender um direito próprio, por estar no uso de um “interesse legalmente protegido”.
XVI
A. .. tem todo o interesse em obter da declaração de ineficácia do acto tributário de notificação com hora certa contra ele praticado pela administração fiscal, porque não pode ser ele a declarar a ineficácia.
XVII
O recorrente, se for executado, por substituição tributária, tem todo o interesse em se defender da execução. Ora, se tem interesse em se defender na execução, então, tem todo o interesse em se defender, neste momento, do acto tributário de que o quiseram notificar com hora certa. E tem todo o direito a ver analisada, no tribunal, a ilegalidade dessa notificação.
XVIII
Não se alegue que os actos futuros não se podem discutir neste momento, porque o eventual acto futuro é um acto legalmente previsto, cuja concretização depende exclusivamente da acção da administração fiscal, o que obriga A... a prevê-lo e a defender-se de toda e qualquer acção que possa contribuir para a prática desse acto futuro, no presente momento, tanto mais que os meios de oposição à execução são, exclusivamente, os previstos no artigo 204º do Código de Processo e do Procedimento Tributário.
XIX
Não se diga que o recorrente tinha o dever de compreender que a notificação era destinada à sociedade, ou era destinada à sociedade sendo feita na pessoa do seu gerente, quando nada, no texto e no teor da notificação o esclarecem. O recorrente não pode compreender o que não lhe é dito, ou explicado. O recorrente não pode presumir, nem pode adivinhar.
XX
A notificação do acto tributário em causa não respeitou: o artigo 35º n° 1 do Código de Processo e do Procedimento Tributário; o artigo 36º nº 2; o artigo 240º do Código de Processo Civil, o n° 1 do artigo 38° do Código de Processo e do Procedimento Tributário, o nº 8 do artigo 39° do Código de Processo e do Procedimento Tributário.
XXI
O artigo 240º do Código de Processo Civil não podia ser aplicado a A..., porquanto, a citação com hora certa, nos termos deste artigo legal, só pode ser aplicada quando, “o funcionário apura que o notificando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar”. Ora, sucede que o funcionário não pode ter apurado que o notificando reside naquele local, nem pode ter apurado que o notificando trabalha naquele local, porquanto, o requerente nem reside, nem trabalha naquele local. Logo, não se verifica o requisito que condiciona a recurso à notificação com hora certa.
Não houve contra-alegação.
Transcorreu o prazo peremptório do artigo 22°, 2, do CPPT sem que o Ministério Público vertesse nos autos a sua posição sobre o objecto do recurso.
Afigurando-se ao Relator ser de confirmar a decretada rejeição liminar, conquanto por razões diversas, exaradas no despacho de fls. 292, foi deste o recorrente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 3°, 3, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT.
Na sua resposta de fls. 300-304, conclui pedindo que:
1) o processo siga os seus termos até final, vindo a ser decretada a ineficácia da notificação da alteração da matéria colectável operada na pessoa do impugnante;
2) caso se entenda que, nos termos do nº 1, 1ª parte, do artigo 54° do CPPT, só pode ser impugnada a liquidação do imposto adicional, com a interpelação para proceder ao seu pagamento, então, nessa eventualidade, deverá ficar claro que, no momento dessa impugnação, se a mesma for apresentada, poderão ser discutidas todas as ilegalidades de todo o processo tributário, incluindo as da alteração da matéria colectável, de acordo com o previsto na segunda parte do nº 1 do artigo 54 o do CPPT.
Com os vistos dos Exmºs Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão do recurso.
E decidindo
A Mma. Juiz de Direito do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa estribou o despacho recorrido em ilegitimidade do impugnante.
Porém, a montante, coloca-se outra questão, qual é a da legalidade desta impugnação judicial.
Na verdade, atentando na petição inicial corrigida de fls. 199-231, vemos que nela é atacada a "notificação do acto tributário de alteração da matéria colectável decorrente da ‘acção de inspecção tributária efectuada à empresa’, pretensamente efectuada com hora certa no dia 19 de Dezembro de 2000, por a mesma não cumprir qualquer dos requisitos e formalidades legais que a lei lhe impõe, em manifesta violação de formalidades obrigatórias."
Ora, segundo o artigo 54°, 2, do CPPT (diploma aplicável, atenta a data da instauração deste processo: 02.VIII.2001 - cfr. artigo 4° do DL n.o 433/99, de 26.X ), salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida ( sublinhado nosso ).
Estatuição que está em perfeita consonância com a parte final do artigo 66° da LGT, que, subordinado à epígrafe Actos interlocutórios, assim estabelece:
1. Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.
2. A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade ( sublinhado nosso ).
Temos, assim, que "no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária, nos termos do qual só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte, fixando a posição final da administração tributária perante este, definindo os seus direitos ou deveres.
Nos procedimentos tributários que conduzem a um acto de liquidação de um tributo, a esfera jurídica dos interessados apenas é atingida por esse acto e, por isso, em regra, será ele, apenas ele, o acto lesivo e contenciosamente impugnável" (Jorge de Sousa, CPPT anotado, 3ª edição, p. 292, nota 2).
No sobredito preceito, "enuncia-se tal princípio sem qualquer limitação, mas, por vezes, a lei prevê a impugnabilidade contenciosa imediata de actos anteriores ao acto final do procedimento, que têm especial relevo para condicionar a decisão final.
Estes actos preparatórios da decisão final, que são directa e imediatamente impugnáveis por via contenciosa, assumem a natureza de actos destacáveis.
Os actos destacáveis são actos que, embora inseridos no procedimento e anteriores à decisão final, a condicionam irremediavelmente, justificando que sejam impugnados por forma autónoma, principalmente nos casos em que são praticados por entidades distintas da que deve proferir a decisão final.
No entanto, em regra, a sua impugnação contenciosa só ocorrerá quando esteja prevista na lei, por forma expressa, como se exige no nº 1 deste artigo, só havendo impugnabilidade imediata quando tais actos procedimentais sejam imediatamente lesivos.
O conceito de decisões interlocutórias, que abrange as decisões procedimentais anteriores à decisão final, é utilizado neste artigo por forma a incluir estes actos destacáveis, como se infere da inclusão no nº 2 de uma referência ao procedimento de revisão da matéria tributável, que culmina precisamente com uma decisão autónoma, proferida por entidade distinta da que deve proferir a decisão final.
Para além destas, serão decisões interlocutórias as que se destinam a regular os termos do procedimento, como as que deferem ou indeferem a realização de diligências ou determinam a prática de outros actos procedimentais" (ibidem).
Ora, notificação de acto tributário de alteração da matéria colectável decorrente de acção de inspecção tributária nem é imediatamente lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes, nem a sua impugnação autónoma está prevista na lei, por forma expressa, recte, na LGT e no R.C.P.I.T. (aprovado pelo DL nº 413/98, de 31.XII).
Segue-se que o acto tributário impugnado nestes autos não é susceptível de impugnação autónoma.
Esta inimpugnabilidade contenciosa consubstancia manifesta ilegalidade desta impugnação judicial, determinante da sua rejeição liminar, nos termos dos artigos 57°, § 4°, do RSTA e 26° a 28°-A do CPC ex vi artigo 2°, e), do CPPT (vide, CPPT anotado, J. Lopes de Sousa, 3ª edição, pp. 542/3, notas 3 e 5).
Nos termos e pelas razões expendidas, acordam negar provimento ao recurso, confirmando a decretada rejeição liminar da presente impugnação judicial, conquanto por motivos diversos dos vertidos no despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Mendes Pimentel - Relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz