I- O conhecimento da inexistencia juridica e da nulidade precede o dos vicios, que apenas determinam a anulabilidade do acto recorrido.
II- E juridicamente inexistente, por falta de um dos elementos essenciais do acto administrativo, o acto praticado exclusivamente por um membro de um orgão colegial, em nome deste, ou de modo a aparenta-lo como da autoria do mesmo orgão.
III- Esta nestas condições o acto pelo qual um director do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos exige o pagamento de "taxas" que considera receitas do organismo, aparentando o acto, ao respectivo destinatario, como se fosse da direcção.
IV- Os membros dos orgãos colegiais não são, por tal qualidade, orgãos da Administração.
V- Os actos nulos e os juridicamente inexistentes não podem ser objecto de ratificação.