B- O direito
1. responsabilização do réu pela satisfação da indemnização
Como o réu/recorrente AA nasceu a 31 de Julho de 1985, conforme certidão de nascimento incorporada nos autos a fls. 84, tinha apenas 15 anos de idade, concretamente 15 anos e 10 meses, aquando do acidente dos autos.
E sendo já de maioridade, 18 anos, quando esta acção foi intentada.
Não obstante no acórdão recorrido se ter considerado ser uma questão nova a circunstância da incapacidade derivada da menoridade do recorrente gerar a impossibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes do acidente que provocou, e, como tal, impeditiva de ser conhecida em sede de recurso, acabou por a apreciar e reconhecer que sobre ele recaía essa obrigação indemnizatória.
A imputabilidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil –art. 488º C.Civil.
Diz-se imputável, como afirma Antunes Varela (1), a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos actos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca deles.
À imputabilidade é imprescindível a existência de discernimento (para apreciar devidamente o acto que pratica) e liberdade de determinação (exercer livremente a sua vontade).
Há casos em que a própria lei presume a falta de imputabilidade de determinadas pessoas: os menores de sete anos e os interditos por anomalia psíquica –nº 2 do citado art. 488º.
Esta presunção não impede que se demonstre a imputabilidade dessas pessoas.
Por outro lado, não decorre automaticamente desta presunção legal que os menores com mais de sete anos e os simples inabilitados sejam sempre responsáveis. O que há, segundo Antunes Varela (2), é apenas uma presunção de imputabilidade, que ao autor da lesão incumbirá afastar.
O recorrente esgrime com o argumento da incapacidade de exercício de direitos e de deveres decorrentes da menoridade para defender a impossibilidade da sua responsabilidade indemnizatória no caso vertente.
Há, porém, que destrinçar aquela capacidade de adquirir e exercer direitos ou de assumir e cumprir obrigações com eficácia jurídica, a chamada capacidade negocial, daquela responsabilidade emergente da violação culposa de um direito ou de um interesse legalmente protegido, a designada capacidade delitual.
E os menores (quem não tenha completado dezoito anos -art. 122º C.Civil) carecem efectivamente de capacidade para o exercício de direitos, como se dispõe no art. 123º C.Civil.
Já a capacidade delitual situa-se no campo da responsabilidade civil por factos ilícitos e a falta do livre exercício da vontade e a falta de discernimento apenas funciona, e presuntivamente, para os menores de sete anos e interditos por anomalia psíquica.
Como refere Heinrich Hörster (3), a lei define a capacidade delitual de uma maneira negativa, não dizendo quem a possui, mas explicando quem não responde por um facto ilícito praticado.
Pode haver uma capacidade, mas faltar a outra.
No caso vertente, a questão com que somos confrontados é a de saber se o recorrente tinha discernimento para valorar o acto que praticou e se agiu livremente nessa determinação, isto é, se tinha aptidão para saber que não podia conduzir aquele veículo sem possuir a competente licença e se, mesmo assim, tomou a iniciativa de o conduzir.
Como já se deixou referido, a presunção de inimputabilidade consagrada no nº 2 do art. 488º C.Civil não estabelece o princípio contrário de que os menores de mais de sete anos e os não interditos por anomalia psíquica possuem sempre capacidade delitual. É necessário atender à situação concreta, recaindo sobre o lesante o ónus de afastar a presunção de imputabilidade que sobre si recai.
Relativamente a esta questão apenas se sabe que o recorrente conduzia o motociclo sem estar legalmente habilitado com a respectiva licença de condução e que, apesar disso, tinha conhecimento de algumas regras de condução, assim como conhecia alguns sinais de trânsito.
Esta factualidade não permite afastar a sua presuntiva imputabilidade, quando é certo que a ele incumbia alegar e provar esses factos.
Não o tendo feito, terá de ser responsabilizado pelas consequências decorrentes do facto ilícito que praticou.
Argumente ainda o recorrente que esta pretensão indemnizatória teria de ser reclamada directamente de seus pais com base no dever legal de vigilância que recai sobre os progenitores relativamente aos filhos enquanto menores.
O art. 491º C.Civil estabelece uma presunção de culpa das pessoas obrigadas, por lei ou negócio jurídico, a vigiar outras. Apurado que um incapaz sujeito a vigilância causou danos a terceiros, cabe à pessoa obrigada à vigilância o ónus de demonstrar que não houve omissão do dever de vigilância ou que, mesmo que cumprido esse dever, os danos se teriam igualmente verificado.
Mas a obrigação de indemnizar que recai sobre estas pessoas alicerça-se em facto próprio dessas mesmas pessoas, porquanto a lei presume que elas omitiram aquela vigilância que era adequada na situação concreta (culpa in vigilando).
Acontece que a recorrida demandou o réu por culpa exclusiva sua na produção deste evento danoso.
E não demandou os pais por não ter percepcionado (já que nada se alega na petição nesse sentido) uma situação de culpa in vigilando.
Não ocorre, portanto, a situação que impusesse o regime preconizado pelo art. 491º C.Civil, e assim a seguradora poder ressarcir-se à custa das pessoas obrigadas à vigilância.
2. se ao réu pode ser exigida a totalidade da indemnização
Para a hipótese de ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, pretende o recorrente ver partilhada essa responsabilidade com o proprietário do motociclo.
É que, enquanto proprietário desse veículo, sustenta ele, não perdeu a sua direcção efectiva, sendo, por isso, responsável solidariamente com o condutor pela satisfação dessa indemnização.
Através da presente acção, veio a seguradora exercer o seu direito de regresso ao abrigo do disposto na al. c) do art. 19º do Dec-Lei 522/85, de 31 Dezembro.
Reconhecido o direito de indemnização e satisfeito o seu pagamento, a seguradora tem direito a ser reembolsada do montante pago se o condutor responsável pelo acidente não estiver legalmente habilitado a conduzir e provado que seja o nexo de causalidade entre a condução desse condutor e o acidente.
A seguradora quando satisfaz esta indemnização está a cumprir uma obrigação própria, obrigação decorrente do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo causador do acidente e porque o condutor se constituiu ele próprio nessa obrigação.
Mas este direito de regresso só existe nas situações taxativas aludidas no citado art. 19º e, no caso concreto, o reembolso da quantia satisfeita apenas do condutor porque não legalmente habilitado a conduzir podia ser reclamado. Este direito de regresso já não contempla o proprietário do veículo causador do acidente.
Compreende-se esta solução legislativa porquanto se pretende penalizar, responsabilizando-o civilmente, quem, em violação dos comandos legais, conduz veículos automóveis sem para tal estar habilitado. E nestas condições a seguradora não deve suportar o ressarcimento dos danos causados por esse condutor.
Refira-se ainda que não ficou demonstrado que tenha sido o proprietário do motociclo a emprestá-lo ao recorrente.
Na verdade, questionava-se no ponto 17º da base instrutória se no dia 30 de Maio de 2001, o Réu pediu emprestado ao segurado da Autora, BB, e este emprestou-lhe o motociclo para conduzir pelas redondezas da escola?
Ponto que mereceu, na Relação, a seguinte resposta restritiva: Provado apenas que o motociclo de matrícula RB foi emprestado ao réu.
Também por falta de suporte factual soçobraria a tese do recorrente.
3. contribuição da vítima para o agravamento das consequências danosas
No acórdão recorrido, e após alteração da decisão da 1ª instância sobre fixação da matéria de facto, decidiu-se, nessa parte também se revogando a sentença da 1ª instância, que o ocupante do motociclo não contribuiu para o agravamento das lesões que o vitimaram.
Enquanto na 1ª instância se havia decidido, ao fixar a matéria de facto, que as lesões cranianas que DD sofreu só se verificaram em virtude de o mesmo não fazer uso do respectivo capacete de protecção, já na Relação se deram como não provados estes factos.
Para além disso, fazendo uma apreciação desta situação concluiu a Relação que não está demonstrado que a falta de capacete de protecção tenha sido a causa necessária das lesões cranianas que aquele efectivamente sofreu, ou que as tenha agravado.
A Relação não extraiu a dedução factual de que o não uso do capacete de protecção tenha sido a causa das lesões sofridas pela vítima ou que as tenha agravado. Apenas concluiu que essa prova não foi feita.
A exigência legal do uso do capacete de protecção por parte dos condutores de motociclos (art. 94º, nº 1 C.Estrada) destina-se a prevenir lesões graves a nível craniano, uma zona vital que, a ser seriamente afectada, pode ter graves consequências para a vida de uma pessoa e que os riscos próprios de um veículo de duas rodas potenciam.
Segundo o estipulado no nº 1 do art. 487º C.Civil, na falta de uma presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Visando o capacete de protecção precisamente prevenir lesões graves nos ocupantes destes veículos e sofrendo eles lesões nas zonas não protegidas, ao lesado é que incumbirá demonstrar que essas lesões sempre teriam ocorrido mesmo que cumprisse o comando estradal que o obriga a usar essa protecção.
Quem viola esta imposição legal, imposta com a finalidade de prevenção de lesões a nível da cabeça, deverá, segundo as regras da repartição do ónus da prova, alegar e provar que as lesões teriam do mesmo modo ocorrido não obstante ser portador do capacete de protecção (4).
Na situação ajuizada, sabe-se que o ocupante DD não protegia a cabeça com o respectivo capacete. E também se sabe que as lesões que o vitimaram foram com especial incidência as graves lesões cranianas sofridas no acidente.
Para além disso, tinha o DD conhecimento da idade do recorrente e de que este não tinha habilitação para conduzir.
Sabendo ele da inabilitação do condutor para tripular o motociclo, como que se associou a uma conduta que à partida era demasiado ousada, quer pela falta de habilitação do condutor quer pelos riscos próprios deste tipo de veículo, expondo-se a um provável acidente.
É certo que também ele conhecia a idade do condutor -15 anos -, mas também a sua idade - igual que a dele - inculca a mesma imaturidade e inconsciência do perigo.
De qualquer modo não se pode olvidar que o acidente foi a condição sine qua non da morte da vítima. Sem o acidente o falecimento do DD não se teria verificado.
Comparando a intensidade da culpa do condutor do motociclo (traduzida na falta de inabilidade demonstrada e a velocidade a que circulava) com a gravidade da culpa da vítima (corporizada em não levar capacete e ser conhecedor da falta de habilitação legal de conduzir daquele), a culpa do lesado é mínima face à do condutor do motociclo.
Justifica-se, sim, uma redução indemnizatória nos termos do nº 1 do artº 570º C.Civil, por a conduta da vítima se apresentar como concausal do dano em concorrência com a do condutor, mas essa redução tem que ser pouco significativa.
Tem-se como justa fixá-la tão só em 20%, percentagem em que contribuiu para a produção dos danos.
Uma vez que a seguradora pagou por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro aos herdeiros da vítima a importância € 44.891,81, terá a receber do réu, a esse título, a quantia de 35.913,45 € (44.891,81 x 80%).