I- Corre o risco de apatridia, pois perde a possibilidade de ser cidadão moçambicano, o nacional daquele pais que fica abrangido pelo que dispõe a resolução do Comite Politico Permanente da FRELIMO, que o art.2 do Dec-Lei 15/77, de 26-4, do Conselho de Ministros da Republica Popular de Moçambique manda aplicar aos moçambicanos que se comportam de facto como estrangeiros, designadamente utilizando posteriormente a 5-6-76 passaporte de outra nacionalidade.
II- Tendo o recorrente utilizado passaporte emitido pelo consulado de Portugal depois da data referida no n.1, esta abrangido pela referida resolução, portanto sujeito a expulsão do territorio moçambicano se regressar a Moçambique, por ser considerado estrangeiro.
III- Verifica-se assim, em relação ao recorrente, uma situação que corresponde a um dos casos especiais previstos na Resol.347/80, de 26-9 - a prevenção da situação de apatridia.
IV- Por ter considerado a inexistencia de casos especiais previstos naquela Resol. 347/80, o despacho recorrido esta inquinado do vicio de violação de lei, por erro de facto.