I- Declarando o arguido na sua alegação aceitar a decisão recorrida na parte condenatoria, dela discordando, contudo, na parte em que a Relação apreciou a materia de facto de acordo com o artigo 665 do Codigo de Processo Penal, o arguido perdeu o direito de recorrer dela por ter aceitado a decisão condenatoria (artigo 681 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II- Alem disso, tendo o arguido juntado documento comprovativo do deposito da quantia indemnizatoria arbitrada a favor da ofendida, o que tem o significado de renuncia ou desistencia do recurso com aceitação inequivoca, embora tacita, da decisão condenatoria.
III- A suspensão da execução da pena e ainda uma pena, mas uma pena de substituição e, por isso, menos grave que a pena de prisão efectiva.
IV- Por isso, a parte acusadora, que interveio no processo apos acusação deduzida pelo Ministerio Publico, aceitando-o no estado em que se encontrava, tem legitimidade para interpor recurso da decisão da Relação que, embora mantendo a pena aplicada na 1 instancia não inferior a que fora pedida, suspendeu a sua execução pelo periodo de tres anos.