I- Não pode entender-se que a expressão "casa ou lugar fechado dela dependente", usada na alínea d) do artigo 202, do Código Penal, como elemento do conceito jurídico-penal de arrombamento, para os efeitos do disposto nos artigos seguintes, relativos aos crimes contra a propriedade, abranja apenas as construções destinadas a habitação e não também aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais ou industriais
II- Considerando o bem jurídico essencialmente querido proteger com a incriminação do furto - a propriedade - não se justificaria que a referida razão de ser da agravação se limitasse aos casos de subtracção com arrombamento (ou com escalamento ou chaves falsas) em casa de habitação e não já em estabelecimento comercial ou industrial, relativamente aos quais essa razão de ser não perde valor ou novidade.
III- Sendo certo que a circunstância de se tratar de casa de habitação pode envolver a ofensa de outros valores, como a da inviolabilidade do domicílio e da reserva da vida privada, será isto porém de considerar em diferente incriminação (cf. artigos 190 e 378, do Código Penal) ou na medida da pena correspondente ao crime de furto qualificado, quando, em concreto, a respectiva incriminação consumir a protecção dos bens jurídicos protegidos com os tipos legais previstos naquelas normas.