I- As acções de reconhecimento de direito e interesse legitimo devem ser propostas contra o órgão administrativo com competência para praticar os actos administrativos decorrentes do (ou impostos pelo) reconhecimento do direito ou interesse legitimo que o autor se arroga.
II- O Secretário de Estado da Segurança Social - que, em qualquer caso, só poderia ter competência por delegação do respectivo ministro - não tendo competência dispositiva primária ou por via de recurso hierárquico ou tutelar para praticar qualquer acto administrativo individual em matéria da fixação ou pagamento das pensões de velhice pelo Centro Nacional de Pensões, não tem legitimidade para a acção de reconhecimento de direito em que se pretende a atribuição de determinadas pensões.
III- O DL 335/90, de 29 de Outubro e legislação complementar ( DL 45/93, de 20/2, DL 401/93, de 3/12, DL 465/99, de 5/11, Portª 52/91, de 18/1) não visou transferir para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões autónomas com base na situação contributiva para as instituições de previdência das ex-colónias de inscrição obrigatória. - Apenas se reconheceram os períodos contributivos verificados nessas instituições, totalizando-se a carreira contributiva para efeitos das prestações reconhecidas no âmbito do sistema de segurança social português.
IV- O período contributivo para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos de Ferro de Benguela releva, para suprir a falta ou integrar a carreira contributiva perante o sistema de segurança social em ordem a determinar o direito a prestações nos termos (v. gr . período de garantia, requisitos de atribuição, factores de cálculo) deste sistema, como se os descontos tivessem sido registados no âmbito de instituições nele integradas e nos respectivos regimes, mas não para conferir direito a uma pensão autónoma correspondente a esse período de descontos.