I- O despacho em que o Secretario de Estado da Saude determina aos serviços a rectificação da contagem do tempo de serviço do recorrente, consoante esta ou aquela circunstancia - cuja verificação ficou a cargo da entidade que a essa rectificação ha-de proceder - não constitui um acto administrativo definitivo e executorio e e, por isso, contenciosamente irrecorrivel.
II- O artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, ao estabelecer que "os recursos podem ser interpostos [...] pelos que tiverem um interesse directo, pessoal e legitimo na anulação de acto administrativo susceptivel de recurso directo de anulação", pressupõe que a averiguação da recorribilidade do acto tem de preceder a da legitimidade do recorrente.