I- O crime de furto qualificado da previsão do artigo 297, n. 1, alínea g), do Código Penal de 1982, está abrangido pela amnistia do artigo 1, alínea l), da
Lei 15/94, de 11 de Maio, se o valor das coisas furtadas for inferior a 500 contos.
II- A amnistia prevista naquele artigo 1, alínea l), da
Lei 15/94 é concedida sob a condição suspensiva da prévia reparação do lesado, condição esta que deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito deve ser feita ao arguido ou, não sendo possível, da sua notificação para julgamento, se antes o não tiver sido, independentemente de notificação.
III- Tendo aquela amnistia entrado em vigor em 12 de Maio de 1994 e o julgamento tido lugar em 19 de Maio de 1994, a notificação em causa podia ter sido feita, mas se o tribunal não a ordenou nem o arguido suscitou a sua falta ou efectuou a reparação do lesado, não se mostra satisfeita a condição suspensiva da concessão da amnistia.
IV- Se o arguido do crime de furto em causa já havia sido condenado anteriormente por um crime da previsão do artigo 304, n. 1, do Código Penal de 1982, em 8 meses de prisão, por decisão já transitada em julgado, pena esta declarada extinta por perdão, decretado por despacho de 13 de Maio de 1994, de acordo com o artigo 78 do Código Penal de 1982, estando todos os crimes numa relação de concurso real, impunha-se que deles fosse efectuado o respectivo cúmulo, aplicando-se uma pena única, incidindo agora o perdão sobre esta pena, como resulta do n. 4 do artigo 8 da Lei 15/94.