I- Após a morte do arrendatário o direito a novo arrendamento do locado para habitação deve ser exercido junto do senhorio, por escrito, nos 30 dias subsequentes
à caducidade do contrato.
II- O recebimento de um mês de renda por parte do senhorio não implica a aceitação de um novo contrato de arrendamento.
III- Tendo o locado sido arrendado pelo cabeça de casal no uso dos seus poderes de administração, feita a escritura de partilhas, é a partir da sua data que se contam os 30 dias para o inquilino fazer a comunicação.
IV- Não cabe ao novo senhorio fazer a comunicação ao inquilino da data da escritura de partilhas porque aquela não é constitutiva do seu direito.
V- Ao inquilino cabe fazer a prova de que não teve conhecimento da data da escritura antes da citação para a acção de despejo.
VI- Para que inquilino tenha direito a indemnização por benfeitorias realizadas não basta alegar a realização de obras e o seu custo, mas ainda que as mesmas não podem ser levantadas sem detrimento para o prédio e que este está valorizado à sua custa.