I- Consistindo o pedido da causa na declaração de inexistência ou ilegalidade de determinada deliberação social a sociedade tem legitimidade para ser demandada.
II- Para a alteração dos direitos especiais dos sócios, concedidos no pacto de uma sociedade por quotas, não basta a maioria referida no artigo 41 da Lei de 11 de Abril de 1901, sendo ainda indispensável o consentimento do respectivo sócio.
III- Nos termos do parágrafo 3 do artigo 39 da mesma lei, o sócio só está impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade.
IV- O Código das Sociedades Comerciais, em relação às sociedades por quotas, é hoje expresso em declarar que há impedimento de voto quando se trate de deliberação que recaia sobre exclusão do sócio - alínea d) do n. 1 do artigo 251.
V- A exclusão de sócio não implica necessariamente amortização de quota e, portanto, alteração do pacto social. A quota pode manter-se, mudando apenas de titular.