I- Não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia a sentença que, julgando improcedente o pedido de suspensão de eficácia por considerar não verificado o requisito enunciado na alínea a) do n. 1 do art. 76, da L.P.T.A., não apreciou os demais.
II- A decisão do Presidente da Câmara que deferindo um pedido de suspensão de mandato dum vereador, do mesmo passo, o substitui por outro, que tomou logo assento na reunião em curso, é irrecorrível, por parte dos outros vereadores.
III- É também irrecorrível a deliberação da Câmara Municipal que aprova uma proposta de desanexação da REN de determinada área de terreno, uma vez que tal deliberação não constitui acto definitivo e executório, nem lesa, por si mesma, qualquer direito ou interesse legalmente protegido.
IV- Na verdade, a desanexação é da competência ministerial, pelo que só será recorrível o acto que a determine, caso se verifiquem os pressupostos para o efeito.