I- Não obsta a verificação da condição de punibilidade a circunstancia de o cheque ter sido entregue ao portador e apresentado a pagamento antes da data nele aposta como sendo a da emissão.
II- Apos a nova redacção do artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, introduzida pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, a alusão ao artigo 28 da Lei Uniforme so pode razoavelmente significar que o comportamento do sacador do cheque pos-datado e, desde logo, criminalmente relevante, ou seja, desde que o portador o apresente a pagamento, ainda que o faça mas da data aposta no titulo.