I- E tempestivo o pedido de suspensão da eficacia de um acto administrativo, requerido previamente a interposição do recurso contencioso, se este vem fundado na "nulidade do acto", não funcionando, assim, a regra limitativa do n. 3 do artigo 79 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho.
II- Sendo o acto administrativo em causa o acto que ordenou ou intimou a demolição de um "pavilhão construido clandestinamente no logradouro" de um imovel ocupado pelos requerentes, e assentando o eixo central da alegação destes na transferencia de serviços instalados num pavilhão, e a transferencia redutivel a prejuizos que, podendo ser mais ou menos significativos, não assumem, contudo, convincentemente a caracteristica de prejuizo de dificil reparação.
III- Pois que não foram alegados factos - sobretudo quanto a demonstração da quantificação dos custos da transferencia dos serviços e do seu reflexo no suporte financeiro das empresas - dos quais decorra de modo convincente a probabilidade da paralização da actividade dos requerentes, em especial no que toca a perda de clientela, que e um dado aparente, por vir desacompanhado de qualquer tipo de demonstração.