I- Para que se verifique o privilégio do homicídio, impõe-se que o agente se encontre dominado por emoção violenta, que tal emoção seja a causadora do acto criminoso e que essa emoção seja compreensível.
II- A compreensibilidade da emoção radica-se na possibilidade de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção.
III- A compreensibilidade da emoção violenta significa uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
IV- Provado que "o arguido ao disparar dois tiros contra a vítima e sabendo que esta ainda se encontrava no quintal (...) representou, como consequência possível da sua conduta a morte da vítima, mas conformou-se com tal resultado" e dado como não provado que "o mesmo arguido ao disparar aqueles dois tiros soubesse que, como consequência necessária dessa conduta, resultava a morte da vítima" e que "o arguido tenha voluntariamente apontado a extremidade do cano da arma na direcção do corpo da vítima", fica afastado o dolo directo ou necessário, devendo concluir-se pelo dolo eventual.