I- Interpostos dois recursos contenciosos - alias, a revelia do recorrente e por mero lapso da Administração - em diferentes tribunais, verifica-se uma situação de litispendencia, e não de "falta de petição" no recurso instaurado com base no duplicado desta.
II- Julgado deserto, por falta de preparo, o recurso interposto com base no original da petição, mantem-se erecto o outro recurso, dada a inexistencia de litispendencia ou da excepção de caso julgado.
III- A ratificação-sanação, tal como a revogação, faz desaparecer da ordem juridica o acto primario, pelo que o respectivo recurso fica sem objecto, extinguindo-se por impossibilidade superveniente da lide.