I- A declaração de nulidade do acórdão que apenas afectou a decisão não implica necessariamente a repetição da audiência de julgamento, podendo nesse caso o âmbito daquela nulidade ser delimitado com exclusão dos efeitos a perda de eficácia da prova por decurso de prazo superior ao fixado para o intervalo derivado do adiamento.
II- Só uma apreciação inequívoca de a actuação do arguido revelar uma diminuição sensível da ilicitude relativa à detenção de estupefaciente, quanto à sua quantidade, toxicidade e produção de maior dependência, poderá conduzir à aplicação de uma pena correspondente ao tráfico de menor gravidade.
III- A atenuação especial da pena só pode verificar-se em casos extraordinários ou excepcionais.
IV- Na aplicação em espécie da pena acessória de expulsão do estrangeiro deve respeitar-se um justo equilíbrio entre o direito da pessoa sujeita a tal medida e a protecção da ordem jurídica, designadamente a prevenção de infracções penais.