Cumpre decidir sumariamente.
Antes porém deixemos apontadas algumas situações que se mostram anómalas no processado, e, pese embora não nos caiba decidir sobre as mesmas, perceberemos certamente melhor a questão que abordaremos de seguida.
Assim, a fls. 113, onde se documentam as declarações para memória futura da menor CP..., consta que o Tribunal lhe nomeou Defensora Oficiosa a Sra.Advogada TS.... É certo que a lei impõe a nomeação de Defensor para o arguido (art°. 64 n°. 1 e) 271 do C.P.P.), mas não vemos que o imponha para a ofendida. Sendo certo que se trata de menor, talvez a justificação aí resida, mas, na verdade nada se esclarece sobre a questão. A fls. 119 verificamos a solicitação da nomeação de Defensor ao arguido.
De todo o modo, o que ocorre é que, durante o processado posterior aparece a Sra. Drª. TS... a patrocinar a menor, sendo que é quem subscreve o articulado do pedido de indemnização civil que os pais da menor, em sua representação fazem — cfr. fls.168 a 172.
Em determinado momento vem aos autos juntar substabelecimento numa sua I. Colega- Dra. GG..., que subscreve agora o requerimento da interposição do recurso, não em nome dos legais representantes da menor, mas em nome da própria menor. Quiçá porque a fls. 360 se encontra junta uma informação do Centro de Segurança Social da Madeira, da qual se verifica o indeferimento ao pai da menor do pedido de protecção jurídica. Não conseguimos perceber. O certo é que tão "confusas" situações, certamente foram o fundamento para outra ainda maior.
Vejamos.
Dispõe o artigo 401 do C.P.P. sob o título Legitimidade e interesse em agir, que:
1 - Têm legitimidade para recorrer.
- a)O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
- b)O arguido e o assistente de decisões contra eles proferidas;(sublinhado nosso).
- c)As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
- d)Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
No caso.
Estamos perante uma ofendida de menor idade, pelo que seriam os seus legais representantes, no caso os pais, quem detinha a capacidade de se constituir assistente- artigo 68 n°. 1 d) do C.P.P. E, a eles competia nos termos do disposto no artigo 69 n°. 1 e 2 c) do C.P.P. a interposição de recurso.
Aliás foram eles que, em sua representação, deduziram o pedido de indemnização, para o qual não se exige a qualidade de assistente.
Especialmente, sobre a legitimidade para a dedução do pedido Cível em processo penal, a Lei processual, no artigo 74-1 do C.P.P. estabelece que o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu prejuízos materiais ou morais com a prática de um crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
Mas, no caso que nos ocupa, para que a "menor" pudesse interpor recurso da sentença, teria de ser representada pelos pais, com legitimidade para se constituírem assistentes e, teriam eles, de ter esta qualidade no prazo a que se reporta o disposto no artigo 68 n°. 3 a) do C.P.P.[1].Só assim, após se terem constituído assistentes no processo adquiriam a necessária legitimidade para a interposição do recurso da sentença, nos termos previstos no artigo 401 n°. 1 b) do C.P.P.[2]
Ora, percorrendo todo o processado em momento algum há qualquer referência à constituição de assistente, sendo visível no despacho que admitiu o recurso a referência ao recurso interposto "pela ofendida Carina Marisa...", o que não deixa margem para dúvidas de que não há qualquer pessoa constituída assistente nos autos, que detenha a legitimidade necessária à interposição do recurso.
É assim de concluir que a menor e ofendida, não estando legalmente representada e constituída assistente, não tem a necessária legitimidade (nem a já pode adquirir. ) para a interposição do recurso.
De notar que a admissão do recurso pelo Tribunal da laInstância não vincula este Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto no artigo 3°. do artigo 414 do C.P.P.
No mesmo entendimento se pronunciou o Sr. Des.Rui Gonçalves, desta Relação de Lisboa, em 23/3/2011; e, em 31-03-2011 no âmbito do proc° de recurso NUIPC 112/ 11.5TBCLD.L1 da 9a Secção , o Sr.Des.Cid Geraldo (pilha. no site da PGDL) e ainda desta Relação de Lisboa, em 12 de Abril de 2011, em decisão relatada pelo Sr. Desembargador Agostinho Torres (dgsi.pt).
DECIDINDO.
Em face do exposto e, ao abrigo do disposto nos arts. 414.°, n.°s 2 e 3, 417.°, n.° 6, alínea
a) e 420.°, n.° 1, alínea b), e 2, todos do Código de Processo Penal, decide-se pela rejeição do recurso interposto por falta de legitimidade do respectivo subscritor.
Fixo em 3Ucs a taxa de justiça devida e em 3Ucs a taxa a que alude o art. 420.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
Elaborado em computador e revisto pelo relator (art.º 94°/2 do CPP).
Notificações.
Lisboa, 14.03.2013
Relator
Maria do Carmo Ferreira
[1]Ac.Rel.Coimbra de 26/5/2010 in dgsi.pt.
[2] Ac.Proc. 2513/03.9ª. Sec. Rel.Lisboa, de 13/3/2003; proc.1837/02.1PFLRS.L1, também da Rel.Lx. de 3/11/2009.- publicados no site da procuradoria do T.R.Lx