I- Indiciando-se que o texto reproduzido ( da SIC pelo Jornal " A BOLA " ) é ofensivo da honra e dignidade do assistente ( imputa-se-lhe a venda de substâncias dopantes para futebolistas ), na sua materialidade e na sua subjectividade, bem como que o arguido quis a prática dos factos, bem sabendo que são atentatórios da honra do assistente e que conhecia a proibição legal, há que ponderar os interesses que, conflituando, determinam a licitude ou ilicitude da conduta do arguido, sendo certo que não existe qualquer preceito que preveja a presunção da licitude da ofensa quando estiverem em causa interesses públicos na publicação da notícia.
II- A prevalência da realização de interesses legítimos na liberdade de expressão, informação e imprensa sobre a imputação ofensiva da honra, que não resulta ainda nos autos, mas que só em audiência pode ser apurada, justifica a pronúncia do arguido.