I- A procedencia do vicio de violação de lei, consubstanciado na inexistencia da infracção disciplinar, determina mais eficaz tutela dos interesses do recorrente do que a procedencia da nulidade insuprivel pela falta de acusação e audiencia do mesmo no processo disciplinar, pelo que o conhecimento daquele tem prioridade sobre esta - alinea b) do n. 2 do art. 57 do Dec-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA).
II- A legalidade do acto administrativo e apreciado pela lei vigente a data da prolação daquele.
III- Na infracção disciplinar por abandono do lugar ha dois elementos: um objectivo (existencia de faltas injustificadas) e outro subjectivo (intenção de quebrar a relação de emprego). Da existencia do 1 resulta a presunção do 2 a qual e, porem, "tantum juris".
IV- Nos termos do art. 609 do Codigo Administrativo a presunção de abandono do lugar, em consequencia de 30 dias seguidos de faltas injustificadas, poderia ser ilidida por qualquer meio antes de ser levantado o respectivo auto. Posteriormente, so por meio de documentos autenticos que justificassem as faltas e os motivos delas.
V- Não tendo as faltas sido consideradas justificadas atraves dos atestados medicos não deixam estes de poder ilidir a presunção de abandono do lugar se apresentados antes de instaurado procedimento disciplinar, na vigencia do art. 609 do Codigo Administrativo.