I- O trânsito de gado bovino sem se fazer acompanhar das necessárias guias, não faz presumir qualquer delito de natureza fiscal, integrando, antes, o crime previsto e punido pela combinação dos artigos 9, ns. 1 e 2, alínea c), 3 e 6 do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, e 1, ns. 1 e 2, alínea a) a d) do Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro.
II- A perda do animal transportado e do veículo em que o foi torna-se indiscutível face ao que se dispõe nos artigos 28 ns. 1 e 4 e 29 alínea a) ambos do Decreto-Lei 187/73.