I- Nos processos de oposição à execução fiscal e de impugnação judicial não é admissível a gravação de prova testemunhal, por ser sempre exigida a redução a escrito dos depoimentos (art. 138, n. 5, do C.P.T.).
II- O Tribunal Central Administrativo pode alterar a matéria de facto fixada pela 1 instância com base na transcrição dos depoimentos que conste do processo, não estando limitado, nessa metéria, pelas alegações do recorrente.
III- O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.).
IV- Concluir, a partir da prova produzida, que não está provada a falta de culpa do gerente de uma sociedade comercial pela génese da insuficiência do património social para o pagamento das divídas fiscais, é actividade no domínio da fixação da matéria de facto.