Impugnado contenciosamente o despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em recurso hierárquico que manteve decisão dos serviços, a considerar excedente uma enfermeira do extinto quadro do Centro de Saúde Mental de Leiria, sem se impugnar o Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde
- proferido e publicado, entre a interposição do recurso hierárquico e prolação e notificação do despacho ora recorrido - que lhe atribuiu a qualidade de excedente e a colocou no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), nos termos dos arts. 5 e 6 do DL n. 43/83, o recurso é ilegal e de rejeitar, por o acto impugnado ser meramente confirmativo e nada decidir que não se contivesse nos efeitos daquele Despacho Conjunto.