I- Não há pedido evidentemente improcedente, em recurso contencioso, se, apesar de se pedir que se declare o efeito que o acto recorrido negou, a petição dê a conhecer que o recorrente quer a anulação do acto recorrido.
II- Dizendo a lei que um acto deve ser publicado, não é prematuro o recurso se o autor do acto, antes da publicação, o comunicou aos interessados, com isso logo impedindo o decurso do prazo para a fase seguinte do processo: o acto tornou-se externo começando a sua eficácia, pelo que o começo de execução justificou o recurso antes da publicação (art. 29, n. 2, da L.P.T.A.).
III- Um município é parte legítima para recorrer dum acto que recusa o estudo preliminar dum loteamento, se pode obter um benefício imediato na execução das suas atribuições e não está em jogo o exercício dum seu poder discricionário, o que é analizado caso a caso.