I- As normas do Decreto-Lei n. 78/83, de 9 de Fevereiro, nomeadamente no que toca a nova redacção dada aos artigos
37 e 38 do Decreto-Lei n. 47 331, de 23 de Novembro de 1966, da Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, não estão feridas de inconstitucionalidade, organica ou material, na linha do decidido no Acordão do Tribunal Constitucional n.
142/85, de 30 de Julho de 1985, em sede de fiscalização abstracta sucessiva.
II- O acto do Ministro dos Negocios Estrangeiros que coloca na disponibilidade simples um funcionario do serviço diplomatico que atingiu os 65 anos de idade, sem haver da parte deste uma manifestação de vontade - a opção prevista no citado artigo 38 - não esta ferido de vicio de incompetencia, por caber no ambito dos poderes administrativos do Ministro, nem esta inquinado de erro nos pressupostos, porque a tal opção e um onus para o funcionario, sobre ele recaindo as consequencias de não ter sido feita essa opção.
III- Porem, praticado esse acto sem ter sido ouvido o Conselho do Ministerio, como exige o artigo 37, n. 1, e tratando-se uma situação de colocação na disponibilidade simples, foi preterida uma formalidade essencial, procedendo o vicio de forma.