O DIREITO
3. Como se relatou, vem impugnada a sentença que negou provimento ao recurso contencioso, interposto ao abrigo dos arts. 51, nº 1 al. e) do ETAF e 63 e segts da LPTA, para declaração de ilegalidade de normas (artigos 1º, 2º, 3º e 8º) do Regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº 26/94, de 3.3.94, publicada em 4.5.94.
Começaremos por apreciar da alegação da recorrente, ao concluir (Concl. 13.) pela nulidade da sentença, por isso que, segundo defende, não conheceu da matéria referida nos artigos 45 a 53 da petição de recurso, onde expõe o que denomina de «outras razões» de ilegalidade das impugnadas normas do PDM, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
Conforme o disposto no art. 668 do CPCivil «1. É nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …».
Trata-se de sanção para a inobservância da obrigação estabelecida no art. 660 do mesmo CPCivil, de que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras (nº 2).
No caso concreto, a questão a decidir consistia em saber se ocorria a ilegalidade das referidas normas do PDM do Barreiro, cuja existência a recorrente defendia, invocando três diferentes argumentos, que sintetizou a fls. 14 da petição de recurso, baseados:
- (i)na consideração do ius aedificandi como elemento essencial do direito de propriedade constitucionalmente garantido;
- (ii)na alegada violação da proibição da retroactividade das leis relativas a direitos fundamentais, designadamente o jus aedificandi, pretensamente titulado pelo indicado alvará de 1971 e violado pelas questionadas normas do PDM; e
- (iii)na violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
Ora, a sentença decidiu a suscitada questão da ilegalidade de normas, apreciando, pela ordem indicada, os diferentes argumentos invocados pela recorrente, que considerou improcedentes. E terminou tal apreciação com expressa referência aos princípios da proporcionalidade, e igualdade, relativamente aos quais expressamente concluiu que «não se vislumbra como possam ter sido violados face a tudo o que se expôs».
Assim sendo, não ocorre a invocada omissão de pronúncia.
E, para além disso, mostra-se acertada a decisão, afirmada na sentença, de que não ocorre a pretendida violação dos referidos princípios da proporcionalidade e igualdade.
Contra essa decisão, e embora sem correspondência no corpo da própria alegação, a recorrente persiste em defender, no ponto 9. das conclusões dessa alegação, que as apontadas normas do PDM violam os referidos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade, «pelas razões identificadas em III da petição».
Mas sem razão.
O princípio geral da proporcionalidade em sentido amplo ou da ‘proibição do excesso’ significa – ensina Alves Correia Manual de Direito do Urbanismo, Liv. Almedina, volt. I, 436. – que as medidas do plano que estabelecem restrições ou que proíbem a realização de transformações urbanísticas nos imóveis dos particulares devem ser adequadas, necessárias e proporcionais ao fim público de ordenamento urbanístico do plano. As referidas medidas do plano não podem ser desadequadas, antes devem ser idóneas para a prossecução dos objectivos do plano. Em segundo lugar, aquelas disposições do plano devem ser necessárias ou indispensáveis, isto é, não devem ser estabelecidas quando o mesmo fim puder ser atingido com outros meios menos onerosos para o cidadão. Em terceiro lugar, as medidas citadas devem ser proporcionais, no sentido de que os custos ou inconvenientes que delas resultam não podem ser notoriamente excessivos em relação ao fim público por elas realizado».
Por sua vez, como refere o mesmo Autor, o princípio constitucional da igualdade exige que, apesar de necessariamente discriminatório, «o plano, enquanto instrumento simultâneo de criação e de aplicação do direito, não pode ser ilógico e as medidas que prescrevem um tratamento diferenciado dos proprietários do solo não podem ser irrazoáveis, antes têm de basear-se em fundamentos objectivos ou materiais bastantes» Ob. cit., 437..
Ora, a recorrente limita-se a referir, no indicado ponto III da petição de recurso, que, nas correspondentes fichas de caracterização anexas ao Regulamento do PDM, não se faz indicação correcta da área cedida ao Futebol Clube Barreirense e, por consequência, da área total (6,10 ha) indicada para o prédio pertencente à recorrente; e a afirmar que o PDM concedeu um índice mais elevado de fogos por habitante e de habitantes por hectare a outros prédios na mesma zona, com áreas inferiores ou em igualdade de demais condições.
Todavia, a recorrente não indica, como lhe competia (art. 342 CCivil), elementos tendentes a demonstrar que as condicionantes urbanísticas estabelecidas nas impugnadas normas do PDM não são adequadas, necessárias ou proporcionais; e que as invocadas diferenças de previsão do plano, relativamente a outros prédios, não tenham fundamento objectivo ou material bastante.
Pelo que não procede a alegação da recorrente, no que à pretendida violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade respeita.
Nessa alegação, persiste a recorrente em defender que as indicadas disposições do PDM são ilegais, por violarem o respectivo direito adquirido à construção de 990 fogos.
Segundo a recorrente, esse direito foi-lhe atribuído por deliberação camarária de 23 de Junho de 1976, que, segundo também sustenta, procedeu a revisão do Plano de Urbanização da ..., abrangendo o prédio de que é proprietária e aprovando, para o mesmo prédio, a construção dos referidos 990 fogos, assim dando, implicitamente, conteúdo ao correspondente alvará de loteamento nº 191, de 30 de Novembro de 1971.
Porém, é infundada tal alegação.
O referido alvará nº 191, de 30.11.71, estabelece, no respectivo ponto nº 9, que os requerentes deveriam dar início aos trabalhos de urbanização 30 dias após a respectiva concessão, devendo conclui-los “no prazo de vinte e quatro meses”.
E, conforme consta da certidão, de 11 de Maio de 1993, emitida, a pedido da ora recorrente, pelo Chefe de Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal do Barreiro, «a titular do alvará não executou a totalidade das infra-estruturas previstas» (vd. fls. 105, dos autos).
Esta mesma conclusão se retira também do teor da parte final da certidão, que, a requerimento da ora recorrente, foi emitida, em 5 de Novembro de 1976, pela Câmara Municipal do Barreiro.
Com efeito, consta dessa certidão, que a própria recorrente juntou aos autos (fls. 266) com a respectiva alegação, a referência, relativamente ao alvará nº 191, de 30.11.71, a “infra-estruturas que cabem ao requerente”, ou seja, à ora recorrente. O que, como se disse, mostra também que as infra-estruturas previstas nesse alvará não estavam totalmente executadas na data da emissão dessa certidão (5.11.76).
Assim, como bem considerou a sentença recorrida, deverá concluir-se que o processo de loteamento ainda se encontrava pendente quando foi publicado e entrou em vigor, por força do respectivo art. 35 Art. 35º: O presente diploma entra imediatamente em vigor., o DL 289/73, de 6.6.
Daí que, como também concluiu a sentença recorrida, a esse mesmo processo de loteamento fosse aplicável o regime estabelecido neste diploma legal, em conformidade com o disposto no respectivo art. 34 Art. 34: O disposto neste diploma aplica-se nos processos pendentes, contando-se porém, a parir da data da sua publicação, os prazos nele referidos..
Ora, nos termos do art. 24 deste mesmo DL 289/73, «1. A licença de loteamento caduca: … c) Se as obras de urbanização não forem … concluídas no prazo fixado pela câmara municipal».
Pelo que o referido alvará nº 191, de 30.11.71, caducou decorridos que foram vinte e quatro meses após a respectiva emissão, em 30.11.71, deixando de conferir quaisquer direitos ao respectivo titular.
Como refere o acórdão de 9.10.02, proferido no R 443/02, «a caducidade é como se sabe, uma forma de extinção de direitos pelo decurso do tempo que actua quando estes, devendo ser exercidos em determinado prazo específico, o não sejam (cf. DIAS MARQUES, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 154, e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, tomo III, p. 197). Extinto o direito, ele deixou de existir, saindo, em virtude da caducidade, da esfera jurídica daquele que era seu titular».
Assim, carece de fundamento a alegação da recorrente, ao sustentar que o referido alvará se manteve em vigor até que foi alterado por deliberação camarária de 23.6.76, que, ainda segundo a recorrente, teria dado «conteúdo implícito» a esse mesmo alvará, autorizando a construção de 990 fogos no prédio a que respeita.
Caducado o referido alvará, esta pretendida alteração teria que obedecer ao regime legal então vigente, ou seja, o estabelecido pelo citado DL 289/73, com respeito pelas garantias de procedimento nele exigidas, para adequada salvaguarda do interesse público, maxime a consulta das entidades estranhas à Câmara Municipal, sob pena de nulidade (art. 14, nº 1 Art. 14º - 1- Os actos das Câmaras Municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiência da Direcção Geral dos Serviços de Urbanismo ou das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, nos casos em que é devida, ou quando não sejam conformes com o seu parecer ou decisão do Ministro respectivo são nulos e de nenhum efeito.). Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão de 9.12.97-Rº 35 978, citado na sentença recorrida.
Ora, a recorrente não demonstra nem sequer alega que tivessem sido observadas tais exigências antes da deliberação que diz ter sido tomada em 23.6.76. Antes reconhece ser da autoria do respectivo gerente a elaboração do documento constante de fls. 74 dos autos, do qual se apura o total de 990 fogos e que, segundo defende, representa a concretização da alteração resultante daquela invocada deliberação.
Assim sendo, essa deliberação camarária de 23.6.76 de alteração do referenciado alvará de 1971, a existir, seria nula e insusceptível, por isso, de constituir na esfera jurídica da recorrente o alegado direito de construção dos pretendidos 990 fogos no prédio relativamente ao qual foi emitido aquele alvará de loteamento.
Em suma: a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que não existe o invocado direito adquirido à construção dos referidos 990 fogos, mostra-se acertada e é de manter, face ao constante dos autos e sem necessidade, portanto, de apuramento de quaisquer outros elementos. Sendo, por isso, infundada a alegação da recorrente, ao pretender a anulação da sentença, para recolha de novos elementos de facto.
A alegação da recorrente é, assim, totalmente improcedente, devendo manter-se a decisão recorrida, que não incorreu em violação de qualquer das normas jurídicas indicadas nessa mesma alegação.
(Decisão)
4. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €400,00 (quatrocentos euros) e €200,00 (duzentos euros).
Lisboa, 18 de Março de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho –Azevedo Moreira