Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., LDA., sociedade comercial com sede na Rua ..., em Lisboa, veio interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso no qual pediu a declaração, com força obrigatória geral, de ilegalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 8º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) do Barreiro, bem como das fichas de caracterização constantes do respectivo Anexo I, relativas aos prédios “Complexo do Futebol Clube do Barreiro”; “Quinta do ...”, “Alto ...” e “...”, este último propriedade da Recorrente.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. O Plano Director Municipal do Barreiro estabeleceu para o prédio denominado “...” uma Unidade Operativa de Planeamento de Gestão (UOPG) com a respectiva ficha de caracterização, cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido;
2. A recorrente é a proprietária desse prédio, que foi objecto de loteamento e em relação ao qual foi emitido pela Câmara Municipal do Barreiro o respectivo alvará ou licença de loteamento nº 191, de 30 de Novembro de 1971;
3. A Câmara Municipal do Barreiro procedeu em 1976 à revisão do Plano de Urbanização da ... – abrangendo o prédio em causa – e, por força dela, atribuiu e aprovou para o prédio a construção de 990 fogos, conforme documentos a fls. 72 e 73, sendo o documento de fls. 73 a Planta de Síntese integrante da deliberação camarária de 23/06/1976 que alterou o Plano de Pormenor da Urbanização da ... e que é o título de autorização da construção dos referidos 990 fogos;
4. Desta forma, a Câmara Municipal do Barreiro deu conteúdo implícito ao alvará de loteamento em causa, em termos definitivos e executórios e constitutivos de direitos para a recorrente;
5. Foram igualmente feitas pela recorrente as cedências previstas naquele alvará, através de escrituras outorgadas com a Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, Bombeiros Voluntários do Corpo de Salvação Pública do Barreiro, Futebol Club Barreirense (a quem foi cedida uma área de 39.100 m2) e Câmara Municipal do Barreiro;
6. Ora, o alvará sempre se manteve plenamente em vigor, tanto assim que uma das suas consequências foi a desafectação ao seu abrigo de importantes parcelas do terreno da recorrente, que foram transferidas para a Santa Casa da Misericórdia, para os Bombeiros, para o Futebol Clube Barreirense e para a Câmara Municipal, sendo que esta, para estes efeitos, não põe em crise o alvará; apenas o faz na parte em que ele constitui direitos em favor da recorrente;
7. O alvará em causa, com o conteúdo que implicitamente foi definido com a revisão de 1976 do Plano de Urbanização da ..., titula um acto administrativo definitivo e executório da Administração, que é, além do mais, constitutivo de direitos, nomeadamente da recorrente;
8. Por isso, as disposições do regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro que afectam o prédio da recorrente enfermam de ilegalidade;
9. E também pelas razões identificadas em III da petição enfermam essas disposições de ilegalidade, com violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade na actividade da Administração;
10. Sucede que a decisão recorrida não acolheu estas razões, porque, ao fixar factos que considerou assentes, não tomou na devida conta os elementos constantes dos autos e partiu de pressupostos de facto não verificados, o que inquina a decisão jurídica tomada;
11. O erro em que incorreu quanto aos pressupostos de facto da decisão respeitam essencialmente à afirmação de que não teria havido qualquer deliberação camarária autorizando a construção de 990 fogos, o que prejudicaria a posição defendida pela recorrente;
12. Mas esta posição não se revela conforme a realidade, nem o que decorre dos autos, face ao acima referido em II, pelo que deverá ser anulada a decisão recorrida e ordenar-se que seja completada a instrução quanto à matéria de facto relativamente aos elementos e documentos aí referidos;
13. Além disso, a decisão recorrida não conheceu das razões invocadas sob o ponto III (artigos 45º a 53º da petição inicial), sendo, por isso, e nessa medida, nula, por não conhecer de matéria que tinha sido submetida à sua apreciação;
14. Nestes termos, e nos mais de direito, a decisão recorrida violou as disposições do artigo 34º do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, do nº 2 do artigo 84º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro e do artigo 72º, a contrario, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, e deverá ser anulada, nos termos acima expostos, como é de
JUSTIÇA.
A entidade recorrida, Assembleia Municipal do Barreiro, contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. Refere, essencialmente, que esta apreciou toda a argumentação da recorrente, designadamente a que consta dos artigos 45 a 53 da petição, que respeita à alegada violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade; que a alegação da recorrente não conduz a conclusão diferente da afirmada na sentença, no sentido de que a deliberação camarária de 1976 não definiu o número de fogos da operação ou operações de loteamento abrangidas pelo Plano de Urbanização da ...; e que não existiu qualquer definição do número de lotes e fogos para esta urbanização antes das deliberações camarárias tomadas em 1986 e 1988, que são respeitadas pelo PDM do Barreiro.
Em cumprimento do despacho do Relator, foram os autos remetidos ao Tribunal recorrido, para apreciação da arguida nulidade por alegada omissão de pronúncia sobre a matéria constante dos artigos 45º a 53º da petição de recurso, tendo o Exmo. Juiz mantido na íntegra a sentença, por considerar absolutamente irrelevante para a decisão a alegação contida nesses artigos da petição.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Afigura-se-me que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício.
A matéria de facto foi, a nosso ver, objecto de adequado enquadramento jurídico, mostrando-se criteriosa a fundamentação.
Na verdade, o alvará de loteamento nº 191, de 30.11.91, não definia sequer o número de lotes e de fogos a construir, sendo certo que não se demonstra a existência de deliberação camarária de autorizar à recorrente a construção de 990 fogos, que chegou a propor, pelo que nenhum direito adquiriu a tal construção.
Assim, considerando que o processo de loteamento ainda se encontrava pendente à data da entrada em vigor do Dec.Lei nº 289/73, de 06 de Junho, até porque as obras de urbanização não foram executadas na totalidade (cf. certidão de 11.05.93, a fls. 105), era-lhe aplicável o disposto no seu art. 34º, que, expressamente, mandava aplicar esse Decreto-Lei aos processos pendentes.
Mas também, por outro lado, sendo o alvará, como se disse, de 30.11.71, e dele constando que os trabalhos de urbanização terão início 30 dias após a concessão do alvará, e serão ultimados no prazo de 2 anos, terá de concluir-se pela caducidade desse alvará (que, no entanto, não foi declarada), perante a al. c) do art. 24º do referido Decreto-Lei, ao estatuir tal desfecho se as obras de urbanização não forem, como não foram, terminadas no prazo fixado pela Câmara no mesmo alvará.
Finalmente, não constitui o "jus aedificandi" um componente essencial, e constitucionalmente garantido, do direito de propriedade e não se verifica a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que os recorrentes pretendem ver violados com o teor dos art.ºs 45º a 53º da petição, desde logo porque a lei não pode permitir, a todos, construção igual, ou de forma proporcionalmente idêntica, face às necessidades de satisfação do interesse público e, tal como se refere na sentença recorrida, “… às novas exigências normativas e aos actuais princípios e necessidades urbanísticas…”.
Assim, é nosso parecer que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos:
A Recorrente é dona do prédio urbano denominado “...”, também conhecido por “...”, sito na freguesia e concelho do Barreiro.
O referido prédio foi objecto de loteamento e em relação a ele foi emitido pela Câmara Municipal do Barreiro o respectivo alvará ou licença de loteamento nº 191 de 30 de Novembro de 1971, cuja cópia certificada se mostra junta aos autos a fls. 99 a 102.
No referido alvará consta a identificação das áreas de terreno que a requerente deverá ceder (pontos 5, 6 e 7).
Consta do ponto 8.: “Se os requerentes pretenderem vir a efectuar as obras de urbanização por fases, deverão solicitar autorização nesse sentido, documentando com planta anexa as fases que pretendem e indicando a ordem de execução (…)”.
Consta do ponto 9.: “Os requerentes darão início aos trabalhos de urbanização 30 dias após a concessão do alvará e conclui-los-ão no prazo de vinte e quatro meses”.
Tal alvará é datado de 30 de Novembro de 1971.
No referido alvará não consta qualquer definição do número de fogos previsto.
Consta da certidão passada em 11.5.93 e apresentada pela própria Recorrente:
“Na medida em que a firma titular do alvará não executou a totalidade das infra-estruturas previstas, executou outras em desacordo com os projectos, tudo isto aliado à necessidade de tornar exequível o referido alvará de loteamento nº 191, a Câmara Municipal deliberou, em 23 de Julho de 1986, rever de novo a ocupação urbanística da zona abrangida por aquele alvará de loteamento.
Esta deliberação camarária de 23 de Julho de 1986 que aprovou o estudo de ocupação que previa 297 fogos veio a ser alterada por deliberação camarária de 27 de Julho de 1988, que prevê uma ocupação de 351 fogos, para além de resolver as diversas lacunas na definição de ocupação urbanística prevista no alvará 191/71, tais como: falta de definição de número de fogos a construir e de número de lotes a construir (…)”.
No Diário da República, I Série-B, nº 103, de 4 de Maio de 1994, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 26/94, que veio ratificar o Plano Director Municipal do Barreiro.
Teor do Plano Director Municipal do Barreiro (no que se reporta às normas cuja ilegalidade a Recorrente invoca (art. 1º, 2º, 3º e 8º):
O Artigo 1º dispõe:
“O Plano Director Municipal do Barreiro, adiante designado por PDMB, abrange toda a área correspondente ao território do Município do Barreiro”.
Artigo 2º:
“I- Qualquer acção ou iniciativa pública ou privada, nomeadamente a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMB, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais entidades de direito público.
2- Consideram-se em vigor os planos de pormenor e alvarás de loteamento plenamente eficazes, projectos de planeamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projectos de construção aprovados até à data da publicação do PDMB.
3- Em tudo o que os planos, alvarás e projectos referidos no número anterior forem omissos são aplicáveis as disposições do presente Regulamento”.
Artigo 3º:
“O PDMB vigorará a partir da data da sua publicação no Diário da República até à data da publicação no Diário da República da primeira revisão que for efectuada nos termos da legislação aplicável.”
Artigo 8º:
“1- O território do município é subdividido em áreas que, pela sua ocupação, uso, condicionamentos ou potencialidades, apresentam alguma unidade ou homogeneidade perante as acções de planeamento e gestão.
2- As áreas mencionadas no artigo anterior são designadas “unidades operativas de planeamento e gestão” ou apenas “UOPG” e encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e nas plantas do e identificação das unidades operativas de planeamento e gestão.
3- A ocupação de cada UOPG está sujeita às normas e parâmetros urbanísticos de carácter geral, segundo a classe e categoria de espaços a que pertença, que se encontram definidos no capítulo III do presente Regulamento.
4- Para além do estipulado no número anterior, o regime de ocupação do solo, nomeadamente os usos e a edificabilidade admitidos para as novas construções, e o tipo de parâmetros de gestão para cada uma das UOPG obedecerão ao estipulado na respectiva ficha de caracterização.
5- O conjunto das fichas de caracterização das UOPG integra o anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante”.
O Anexo I do Regulamento em causa veio a estabelecer para o prédio denominado “...” uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) com a respectiva ficha de caracterização, cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido.
O DIREITO
3. Como se relatou, vem impugnada a sentença que negou provimento ao recurso contencioso, interposto ao abrigo dos arts. 51, nº 1 al. e) do ETAF e 63 e segts da LPTA, para declaração de ilegalidade de normas (artigos 1º, 2º, 3º e 8º) do Regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº 26/94, de 3.3.94, publicada em 4.5.94.
Começaremos por apreciar da alegação da recorrente, ao concluir (Concl. 13.) pela nulidade da sentença, por isso que, segundo defende, não conheceu da matéria referida nos artigos 45 a 53 da petição de recurso, onde expõe o que denomina de «outras razões» de ilegalidade das impugnadas normas do PDM, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
Conforme o disposto no art. 668 do CPCivil «1. É nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …».
Trata-se de sanção para a inobservância da obrigação estabelecida no art. 660 do mesmo CPCivil, de que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras (nº 2).
No caso concreto, a questão a decidir consistia em saber se ocorria a ilegalidade das referidas normas do PDM do Barreiro, cuja existência a recorrente defendia, invocando três diferentes argumentos, que sintetizou a fls. 14 da petição de recurso, baseados: (i) na consideração do ius aedificandi como elemento essencial do direito de propriedade constitucionalmente garantido; (ii) na alegada violação da proibição da retroactividade das leis relativas a direitos fundamentais, designadamente o jus aedificandi, pretensamente titulado pelo indicado alvará de 1971 e violado pelas questionadas normas do PDM; e (iii) na violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
Ora, a sentença decidiu a suscitada questão da ilegalidade de normas, apreciando, pela ordem indicada, os diferentes argumentos invocados pela recorrente, que considerou improcedentes. E terminou tal apreciação com expressa referência aos princípios da proporcionalidade, e igualdade, relativamente aos quais expressamente concluiu que «não se vislumbra como possam ter sido violados face a tudo o que se expôs».
Assim sendo, não ocorre a invocada omissão de pronúncia.
E, para além disso, mostra-se acertada a decisão, afirmada na sentença, de que não ocorre a pretendida violação dos referidos princípios da proporcionalidade e igualdade.
Contra essa decisão, e embora sem correspondência no corpo da própria alegação, a recorrente persiste em defender, no ponto 9. das conclusões dessa alegação, que as apontadas normas do PDM violam os referidos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade, «pelas razões identificadas em III da petição».
Mas sem razão.
O princípio geral da proporcionalidade em sentido amplo ou da ‘proibição do excesso’ significa – ensina Alves Correia Manual de Direito do Urbanismo, Liv. Almedina, volt. I, 436. – que as medidas do plano que estabelecem restrições ou que proíbem a realização de transformações urbanísticas nos imóveis dos particulares devem ser adequadas, necessárias e proporcionais ao fim público de ordenamento urbanístico do plano. As referidas medidas do plano não podem ser desadequadas, antes devem ser idóneas para a prossecução dos objectivos do plano. Em segundo lugar, aquelas disposições do plano devem ser necessárias ou indispensáveis, isto é, não devem ser estabelecidas quando o mesmo fim puder ser atingido com outros meios menos onerosos para o cidadão. Em terceiro lugar, as medidas citadas devem ser proporcionais, no sentido de que os custos ou inconvenientes que delas resultam não podem ser notoriamente excessivos em relação ao fim público por elas realizado».
Por sua vez, como refere o mesmo Autor, o princípio constitucional da igualdade exige que, apesar de necessariamente discriminatório, «o plano, enquanto instrumento simultâneo de criação e de aplicação do direito, não pode ser ilógico e as medidas que prescrevem um tratamento diferenciado dos proprietários do solo não podem ser irrazoáveis, antes têm de basear-se em fundamentos objectivos ou materiais bastantes» Ob. cit., 437
Ora, a recorrente limita-se a referir, no indicado ponto III da petição de recurso, que, nas correspondentes fichas de caracterização anexas ao Regulamento do PDM, não se faz indicação correcta da área cedida ao Futebol Clube Barreirense e, por consequência, da área total (6,10 ha) indicada para o prédio pertencente à recorrente; e a afirmar que o PDM concedeu um índice mais elevado de fogos por habitante e de habitantes por hectare a outros prédios na mesma zona, com áreas inferiores ou em igualdade de demais condições.
Todavia, a recorrente não indica, como lhe competia (art. 342 CCivil), elementos tendentes a demonstrar que as condicionantes urbanísticas estabelecidas nas impugnadas normas do PDM não são adequadas, necessárias ou proporcionais; e que as invocadas diferenças de previsão do plano, relativamente a outros prédios, não tenham fundamento objectivo ou material bastante.
Pelo que não procede a alegação da recorrente, no que à pretendida violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade respeita.
Nessa alegação, persiste a recorrente em defender que as indicadas disposições do PDM são ilegais, por violarem o respectivo direito adquirido à construção de 990 fogos.
Segundo a recorrente, esse direito foi-lhe atribuído por deliberação camarária de 23 de Junho de 1976, que, segundo também sustenta, procedeu a revisão do Plano de Urbanização da ..., abrangendo o prédio de que é proprietária e aprovando, para o mesmo prédio, a construção dos referidos 990 fogos, assim dando, implicitamente, conteúdo ao correspondente alvará de loteamento nº 191, de 30 de Novembro de 1971.
Porém, é infundada tal alegação.
O referido alvará nº 191, de 30.11.71, estabelece, no respectivo ponto nº 9, que os requerentes deveriam dar início aos trabalhos de urbanização 30 dias após a respectiva concessão, devendo conclui-los “no prazo de vinte e quatro meses”.
E, conforme consta da certidão, de 11 de Maio de 1993, emitida, a pedido da ora recorrente, pelo Chefe de Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal do Barreiro, «a titular do alvará não executou a totalidade das infra-estruturas previstas» (vd. fls. 105, dos autos).
Esta mesma conclusão se retira também do teor da parte final da certidão, que, a requerimento da ora recorrente, foi emitida, em 5 de Novembro de 1976, pela Câmara Municipal do Barreiro.
Com efeito, consta dessa certidão, que a própria recorrente juntou aos autos (fls. 266) com a respectiva alegação, a referência, relativamente ao alvará nº 191, de 30.11.71, a “infra-estruturas que cabem ao requerente”, ou seja, à ora recorrente. O que, como se disse, mostra também que as infra-estruturas previstas nesse alvará não estavam totalmente executadas na data da emissão dessa certidão (5.11.76).
Assim, como bem considerou a sentença recorrida, deverá concluir-se que o processo de loteamento ainda se encontrava pendente quando foi publicado e entrou em vigor, por força do respectivo art. 35 Art. 35º: O presente diploma entra imediatamente em vigor., o DL 289/73, de 6.6.
Daí que, como também concluiu a sentença recorrida, a esse mesmo processo de loteamento fosse aplicável o regime estabelecido neste diploma legal, em conformidade com o disposto no respectivo art. 34 Art. 34: O disposto neste diploma aplica-se nos processos pendentes, contando-se porém, a parir da data da sua publicação, os prazos nele referidos
Ora, nos termos do art. 24 deste mesmo DL 289/73, «1. A licença de loteamento caduca: … c) Se as obras de urbanização não forem … concluídas no prazo fixado pela câmara municipal».
Pelo que o referido alvará nº 191, de 30.11.71, caducou decorridos que foram vinte e quatro meses após a respectiva emissão, em 30.11.71, deixando de conferir quaisquer direitos ao respectivo titular.
Como refere o acórdão de 9.10.02, proferido no R 443/02, «a caducidade é como se sabe, uma forma de extinção de direitos pelo decurso do tempo que actua quando estes, devendo ser exercidos em determinado prazo específico, o não sejam (cf. DIAS MARQUES, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 154, e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, tomo III, p. 197). Extinto o direito, ele deixou de existir, saindo, em virtude da caducidade, da esfera jurídica daquele que era seu titular».
Assim, carece de fundamento a alegação da recorrente, ao sustentar que o referido alvará se manteve em vigor até que foi alterado por deliberação camarária de 23.6.76, que, ainda segundo a recorrente, teria dado «conteúdo implícito» a esse mesmo alvará, autorizando a construção de 990 fogos no prédio a que respeita.
Caducado o referido alvará, esta pretendida alteração teria que obedecer ao regime legal então vigente, ou seja, o estabelecido pelo citado DL 289/73, com respeito pelas garantias de procedimento nele exigidas, para adequada salvaguarda do interesse público, maxime a consulta das entidades estranhas à Câmara Municipal, sob pena de nulidade (art. 14, nº 1 Art. 14º - 1- Os actos das Câmaras Municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiência da Direcção Geral dos Serviços de Urbanismo ou das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, nos casos em que é devida, ou quando não sejam conformes com o seu parecer ou decisão do Ministro respectivo são nulos e de nenhum efeito.). Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão de 9.12.97-Rº 35 978, citado na sentença recorrida.
Ora, a recorrente não demonstra nem sequer alega que tivessem sido observadas tais exigências antes da deliberação que diz ter sido tomada em 23.6.76. Antes reconhece ser da autoria do respectivo gerente a elaboração do documento constante de fls. 74 dos autos, do qual se apura o total de 990 fogos e que, segundo defende, representa a concretização da alteração resultante daquela invocada deliberação.
Assim sendo, essa deliberação camarária de 23.6.76 de alteração do referenciado alvará de 1971, a existir, seria nula e insusceptível, por isso, de constituir na esfera jurídica da recorrente o alegado direito de construção dos pretendidos 990 fogos no prédio relativamente ao qual foi emitido aquele alvará de loteamento.
Em suma: a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que não existe o invocado direito adquirido à construção dos referidos 990 fogos, mostra-se acertada e é de manter, face ao constante dos autos e sem necessidade, portanto, de apuramento de quaisquer outros elementos. Sendo, por isso, infundada a alegação da recorrente, ao pretender a anulação da sentença, para recolha de novos elementos de facto.
A alegação da recorrente é, assim, totalmente improcedente, devendo manter-se a decisão recorrida, que não incorreu em violação de qualquer das normas jurídicas indicadas nessa mesma alegação.
(Decisão)
4. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €400,00 (quatrocentos euros) e €200,00 (duzentos euros).
Lisboa, 18 de Março de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho –Azevedo Moreira