I- Embora o Código de Processo Penal de 1987 tenha extinguido a categoria dos chamados " crimes incaucionáveis ", relativamente aos crimes elencados no seu artigo 209 manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva. Mas a aplicação em concreto de tal preceito não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção - artigo
204 do Código de Processo Penal - nem dos requisitos especiais da prisão preventiva - artigo 202 do mesmo Código.
II- Havendo suficientes indícios de que a arguida está envolvida no tráfico de estupefacientes e na contrafacção e passagem de moeda falsa, a especial gravidade dessas infracções e as previsíveis dificuldades da sua investigação que a arguida dificulta ao negar a sua celebração nos crimes praticados, não obstante as provas convicentes e elucidativas contra ela recolhidas, evidenciam sério perigo de perturbação da aquisição de prova e de continuação da actividade criminosa, caso fosse libertada. Por isso se deve confirmar a prisão preventiva decretada.