I- A nulidade cominada no n. 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar, 1. parte, decorre da inobservância do imperativo do n. 4 do artigo 59 do Estatuto citado, segundo o qual a acusação deverá conter a indicação dos factos que a integram, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.
II- Não enferma de tal vício a acusação na qual, com pormenor e precisão, se narram os factos integradores da conduta do arguido, se indicam os preceitos legais violados, se relaciona a conduta com o tempo e lugar em que ocorreu e se indicam as atenuantes e agravantes, tudo por forma a habilitar o arguido a apresentar uma defesa consciente.