ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção):
1 – A… e B… , melhor identificados nos autos, intentaram no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que lhe dirigiram insurgindo-se contra o despacho do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro datado de 11.07.2002 que homologara a lista de classificação final do concurso para 4 lugares de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral da Carreira Médica Hospitalar, aberto pela Ordem de Serviço n.º 41, de 20-04-98, mantendo assim o seu posicionamento naquela lista de classificação final.
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2 – Por Acórdão do TCA Sul, de 06.04.2006 (fls. 235/270), foi negado provimento ao recurso contencioso, pelo que inconformados com tal decisão, dela vieram os impugnantes interpôr recurso jurisdicional que dirigiram a este STA.
2.1 - Em alegações, o recorrente A…, formulou as seguintes CONCLUSÕES (fls. 313 e sgs):
- a)O Acórdão recorrido padece de vários erros de direito:
- b)O primeiro erro de direito resulta de se ter considerado no Acórdão recorrido que o acto impugnado nos autos não violou o n.º 43, alínea b) do Regulamento constante da Portaria n.º 177/97 - e, consequentemente, que tal acto não violou os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade constantes do art. 266°/2 da Constituição e dos art.s 3°, 5° e 6° do OPA;
- c)Em primeiro lugar, porque, como se demonstrou no n.º 9 destas alegações, o tribunal recorrido partiu de um pressuposto errado quando considerou que a admissão dos candidatos estaria a montante da ilegalidade praticada e que, por isso mesmo, sobreviveria a essa ilegalidade;
- d)É que, sendo verdade que a ilegalidade praticada ocorreu após a admissão dos candidatos, não é menos verdade que aquilo que o Regulamento aplicável impunha, no citado n.º 43, alínea b), era que os critérios de avaliação fossem necessariamente fixados antes do termo do prazo para a apresentação das candidaturas;
- e)Pelo que, o que havia a fazer era anular o concurso, como se demonstrou no mencionado n.º 9 destas alegações, para onde se remete;
- f)Ao entender que a admissão de candidatos ao concurso seria imune à ilegalidade cometida, a decisão recorrida padece de claro erro de direito, por errónea interpretação e aplicação do n.º 43, alínea b) do Regulamento constante da Portaria n.º 177/97;
- g)E, consequentemente, também errou ao não considerar que o acto impugnado havia violado os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade constantes do art. 266°/2 da Constituição e dos art.s 3°, 5° e 6° do CPA;
- h)Em novo erro de direito incorreu o Acórdão recorrido, ao considerar que o acto impugnado nos autos não padecia de violação do disposto no n.º 61 do Regulamento constante da Portaria n.º 177/97, como se demonstrou nos nºs 11 e 12 destas alegações;
- i)É que a verdade é que o júri, quando reuniu para fixar os critérios de avaliação já sabia (ou podia saber) quem eram os candidatos, como já podia ter acesso os respectivos currículos, pelo que inevitavelmente se tem de considerar que houve violação do referido n.º 61 do Regulamento constante da Portaria n.º 177/97;
- j)Nem tinha o ora Recorrente que demonstrar, como erroneamente se considerou no Acórdão a quo, que o novo júri teve acesso aos currículos dos candidatos antes de ter procedido à fixação dos critérios de avaliação das candidaturas;
- k)É que, como tem sido jurisprudência firme deste Alto Tribunal, basta a simples susceptibilidade ou suspeita de o júri poder conhecer os currículos e os candidatos a concurso para se poder concluir que houve violação dos princípios da justiça, na dimensão da igualdade, imparcialidade e transparência, contemplados no art. 266.º n.º 2 da Constituição da República;
- l)Ou seja, basta a verificação do mero risco de uma actuação parcial da Administração (no caso, a possibilidade de o júri moldar os critérios fixados ao currículo de qualquer um dos candidatos), para que a mesma seja considerada ilícita e, deste modo, incorra em violação dos referidos princípios;
- m)Nesse sentido, podem ver-se os Acórdãos do STA de 1/06/2004 (proc. n.º 0189/04), de 1/10/2003 (proc. n.º 048035), de 12/11/2003 (proc. n.º 031806) e de 30/03/1993 (proc. n.º 28.031), e os Acórdãos do TCA de 24/02/2005 (proc. n.º 5430/01), de 3/03/2005 (proc. n.º 5923/01), de 16/03/2005 (proc. n.º 10454/01);
- n)Em conclusão, é inequívoco que houve violação dos nºs 43 e 61 do Regulamento aplicável e dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade constantes do art. 266°/2 da Constituição e dos art.ºs 3.º, 5.º e 6° do CPA;
- o)Ao não entender assim, o Acórdão recorrido fez errónea interpretação dos referidos preceitos, constitucional e legais, e deve, por isso, ser revogado.
2.2 - Por sua vez, o recorrente B… (fls. 295 e sgs) alegou, CONCLUINDO do seguinte modo:
1Mostrou-se pertinente escalpelizar o douto Acórdão, designadamente:
- 2.No que concerne ao facto de a administração ter aproveitado os currículos dos candidatos, entregues em 1998, objecto de discussão pública e publicidade em fase anterior, para instruir um novo processo de avaliação dos candidatos violando o Princípio da segurança, imparcialidade, transparência e isenção, uma vez que, era de conhecimento público o conteúdo dos currículos dos candidatos, aquando da elaboração dos critérios de avaliação de discussão curricular.
- 2.Verifica-se contradição inequívoca entre a decisão sob recurso e o Acórdão Proferido pela 1ª secção do lº Juízo liquidatário, do Tribunal Central Administrativo Sul no Proc. n.º 7148/03, proferido em 14-12-2005.
- 4.Nesta conformidade, e como aí se sumariou, tendo o Júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecida a identidade dos candidatos aquele acto é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade, atendendo que:
- 5.Em 09-07-2001, o Conselho de Administração do Hospital deliberou “manter o concurso válido no que toca ao aviso de abertura e candidaturas apresentadas” e “nomear novo júri que apenas terá acesso aos curricula dos candidatos após elaboração dos critérios de avaliação da discussão curricular”.
- 6.Através de ofício datado de 07-09-2001, a administradora do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro solicitou aos membros do anterior Júri a devolução dos currículos dos candidatos, tendo os mesmos respondido que não procederiam à sua devolução por conterem notas e comentários que não queriam que fossem tomados públicos;
- 7.Em 17-10-2001 (acta n° 2), o novo Júri definiu os critérios de classificação e correspondente valorização a utilizar na avaliação dos factores mencionados na portaria 177/97, de 11-03, (...)”
- 8.Em 7-11-2001, o Serviço de Gestão e Recursos Humanos do Hospital remeteu aos membros do Júri uma certidão dos currículos dos candidatos extraída do exemplar do currículo de cada candidato arquivado nesse serviço.
- 9.E, “(...) a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o prazo de apresentação das candidaturas - como aconteceu no caso dos autos, tal actuação faz perigar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade impostas no art. 5° n°, alínea d), do Dec.-Lei n° 498/88, norma que visa acautelar no processo concursal (...)“
- 10.“(...) O que implicou, necessariamente violação do preceito legal citado, por infracção dos princípios da imparcialidade (art. 6° CPA E 266° CRP), e da boa fé na actuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes. (...) “.
- 11.Discorda, assim, o Recorrente, da interpretação vertida no Acórdão recorrido de que existiu uma reposição mais aproximada da situação que existiria para todos os candidatos se aquela ilegalidade não tivesse sido cometida mantendo o aviso de abertura do concurso e a admissão dos opositores, e fossem assegurados a subordinação aos princípios de imparcialidade e transparência, através da fixação de critérios de valorização por um novo Júri antes deste conhecer os candidatos e, fundamentalmente, os respectivos currículos, uma vez que,
- 12.Para se atingir o desiderato referido, os candidatos admitidos teriam sempre que ser convidados a entregar novos currículos, atendendo que os currículos em causa, já tinham sido objecto de discussão pública, necessária à lista homologatória e previamente anulada, e, os mesmos, terem ficado na posse dos membros do anterior Júri, consequentemente no domínio público.
- 13.Efectivamente alguns dos actos do concurso situados a montante da ilegalidade “como a sua abertura e admissão de candidatos permanecem indemnes, mas no caso concreto os currículos teriam que ter sido substituídos, pois já eram do conhecimento público antes, do novo Júri ser nomeado e consequentemente antes de este elaborar os critérios de avaliação da discussão curricular.
- 14.Foram assim violados os princípios da transparência e imparcialidade, citados na alínea b) do n° 43 e 61 do Regulamento.
- 15.O STA pronunciou-se no Acórdão de 13-01-2004, rec. n° 1761/02, a propósito da execução da decisão judicial que anulou o acto de homologação da lista de classificação final, por os critérios de avaliação terem sido definidos depois de conhecidos os candidatos a um concurso regulado pela Portaria 177/97, com referência aos artigos 43 b) e 47 n° l c.
- 16.Importa atender, igualmente, aos acórdãos n° 7148/03 de 14/12/2005 e do STA de 3/3/2005, seguindo a orientação a que plenamente aderimos em que: (...) a definição dos critérios de avaliação e dos sistemas de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas - como aconteceu no caso nos autos - quando o júri já tem possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros do júri aperfeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar o Principio da Igualdade e da Imparcialidade.
- 17.No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 1/6/2004 (Rec. n° 189/04).
- 18.Por outro lado, no que concerne a análise dos itens de selecção no âmbito do concurso público em causa, o júri utilizou critérios técnicos arbitrários e não discricionários como meio para obter a classificação dos candidatos e a classificação final violando o Princípio da Proporcionalidade pela comparação das classificações atribuídas nas rubricas supra mencionadas.
- 19.A actuação administrativa, no caso à margem, não obedeceu ao estrito cumprimento de todos os princípios gerais do procedimento administrativo, dando lugar à violação aos Princípios da Igualdade, da Justiça e Imparcialidade.
- 20.Administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução dos casos idênticos, sendo a mudança de critério sem qualquer fundamento material.
- 21.Salvo melhor opinião, o recorrente considera que o júri não adoptou a melhor postura na busca de isenção, ponderação e pontuação de todos os critérios, pelo que, a decisão não é plasmada em (...) “critérios materiais ou de valor (...), como a igualdade (...) “ - Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., pág. 925).
- 22.A discricionariedade tem um limite muito ténue não podendo ultrapassar a legalidade, neste caso, estabelecida por critérios e pontuações rígidas cumprindo os valores objectivos para a decisão imparcial e munida de justiça.
- 23.Salvo o devido respeito o recorrente não se pode conformar com tal decisão e considera que o lugar que lhe foi atribuído na lista de classificação (5° lugar) e, entende que a definição de critérios valorativos enferma de ilegalidades bem como a atribuição de pontuação aos vários candidatos.
Termos em que deve o recurso proceder com fundamento em violação da lei, nomeadamente do artº 266º da CRP, bem como dos artº 5º e 6º do CPA, artº 5º al. d) do DL 498/88, os princípios da transparência e imparcialidade, citados na al. b) do nº 43º e 61 da Portaria 177/97.
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3 - A autoridade recorrida, relativamente ao recurso interposto por A… , contra-alegou, CONCLUINDO nos seguintes termos:
- a)Tendo sido interpostos vários recursos administrativos da lista de classificação final homologada em 12.03.1999, aos mesmos foi concedido provimento com fundamento em vício de violação de lei, determinante da anulação do acto recorrido, por falta de fundamentação das classificações e ausência de definição dos critérios antes do prazo para apresentação das candidaturas;
- b)Anulado, desta forma, o acto de homologação da lista classificativa final, impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios de avaliação, bem como a prática subsequente da tramitação do concurso;
- c)Aproveita-se, assim, o aviso de abertura do concurso e a admissão dos candidatos (a este respeito, cfr. Acórdãos do STA, nomeadamente Ac. de 06/04/2000, Proc. 41906A, Ac. de 13/01/2004, Proc. 01761/02, e Ac. de 23.03.2006, Proc. 01057/04, entre outros);
- d)Este foi o entendimento também perfilhado no douto Acórdão recorrido;
- e)E é, salvo melhor opinião, aquele que melhor salvaguarda os direitos de todos os candidatos;
- f)Constituído o novo júri do concurso em 01.10.01, o mesmo, em 17.10.01, definiu os critérios a aplicar ao concurso, antes de conhecidos os currículos dos candidatos (os quais só foram remetidos ao júri em 07.11.01), no respeito pelos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
- g)Ao assim entender, o douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais supra mencionados.
3.1 – Com referência ao recurso interposto por B… , em contra-alegações a autoridade recorrida, CONCLUIU nos seguintes termos:
- a)Tendo sido interpostos vários recursos administrativos da lista de classificação final homologada em 12.03.1999, aos mesmos foi concedido provimento com fundamento em vício de violação de lei, determinante da anulação do acto recorrido, por falta de fundamentação das classificações e ausência de definição dos critérios antes do prazo para apresentação das candidaturas;
- b)Anulado, desta forma, o acto de homologação da lista classificativa final, impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios de avaliação, bem como a prática subsequente da tramitação do concurso;
- c)Aproveita-se, assim, o aviso de abertura do concurso e a admissão dos candidatos (a este respeito, cfr. Acórdãos do STA, nomeadamente Ac. de 06/04/2000, Proc. 41906A, Ac. de 13/01/2004, Proc. 01761/02, e Ac. De 23.03.2006, Proc. 1057/04, entre outros);
- d)Este foi o entendimento também perfilhado no douto Acórdão recorrido;
- e)E é, salvo melhor opinião, aquele que melhor salvaguarda os direitos de todos os candidatos;
- f)Constituído o novo júri do concurso em 01.10.01, o mesmo, em 17.10.01, definiu os critérios a aplicar ao concurso, antes de conhecidos os currículos dos candidatos (os quais só foram remetidos ao júri em 07.11.01), no respeito pelos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
- g)Por último, refere-se que, da análise do processo de concurso em apreço, resulta claro o “porquê” da classificação atribuída a cada candidato, verificando-se, ainda, que os critérios de classificação utilizados foram aplicados de forma uniforme e equitativa e, a fundamentação suficiente, congruente e exacta, pelo que improcede o alegado pelo recorrente na sua petição de recurso,
- h)Ao assim entender, o douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais supra mencionados.
Termos em que, pela improcedência dos vícios alegados, deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, mantido o Acórdão recorrido.
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4 - Os contra interessados, relativamente ao recurso interposto por A… , contra-alegaram (fls. 347 e sgs.), concluindo nos seguintes termos:
- a)Tendo sido interpostos vários recursos administrativos da lista de classificação final homologada em 12.03.1999, aos mesmos foi concedido provimento com fundamento em vício de violação de lei, determinante da anulação do acto recorrido, por falta de fundamentação das classificações e ausência de definição dos critérios antes do prazo para apresentação das candidaturas;
- b)Anulado, desta forma, o acto de homologação da lista classificativa final, impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios de avaliação, bem como a prática subsequente da tramitação do concurso;
- c)Aproveita-se, assim, o aviso de abertura do concurso e a admissão dos candidatos, na linha do já decidido pela jurisprudência desse Venerando Tribunal.
- d)Este foi também o entendimento acolhido no Douto Acórdão Recorrido;
- e)E é, salvo melhor opinião, aquele que melhor salvaguarda os direitos de todos os candidatos;
- f)Constituído o novo júri do concurso em 01.10.01, o mesmo, em 17.10.01, definiu os critérios a aplicar ao concurso, antes de conhecidos os currículos dos candidatos (os quais só foram remetidos ao júri em 07.11.01), no respeito pelos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
- g)Ao assim entender, o Douto Acórdão Recorrido fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, em especial dos nºs 43 e 61 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar e dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade constantes do artº 266º/2 e dos artº 3º, 5º e 6º do CPA.
4.1 - Relativamente ao recurso interposto por B… , contra-alegaram os contra interessados (fls. 354 e sgs.), referindo que:
- a)Tendo sido interpostos vários recursos administrativos da lista de classificação final homologada em 12.03.1999, aos mesmos foi concedido provimento com fundamento em vício de violação de lei, determinante da anulação do acto recorrido, por falta de fundamentação das classificações e ausência de definição dos critérios antes do prazo para apresentação das candidaturas;
- b)Anulado, desta forma, o acto de homologação da lista classificativa final, impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios de avaliação, bem como a prática subsequente da tramitação do concurso;
- c)Aproveita-se, assim o aviso de abertura do concurso e a admissão dos candidatos na linha do já decidido pela jurisprudência desse Venerando Tribunal.
- d)Entendimento, de resto, também perfilhado no Douto Acórdão recorrido;
- e)E que é aquele que melhor salvaguarda os direitos de todos os candidatos;
- f)Constituído o novo júri do concurso em 01.10.01, o mesmo, em 17.10.01, definiu os critérios a aplicar ao concurso, antes de conhecidos os currículos dos candidatos (os quais só foram remetidos ao júri em 07.11.01), no respeito pelos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
- g)Por último, refere-se que, da análise do processo de concurso em apreço, resulta claro o “porquê” da classificação atribuída a cada candidato, verificando-se, ainda, que os critérios de classificação utilizados foram aplicados de forma uniforme e equitativa e, a fundamentação suficiente, congruente e exacta, pelo que improcede o alegado pelo recorrente na sua petição de recurso;
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5 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 368 a 371, pronunciou-se no sentido do provimento dos presentes recursos. Cumpre decidir. 6 – O acórdão recorrido considerou provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- a)- Por Aviso publicado na Ordem de Serviço n° 41, de 20-04-98, foi aberto Concurso Interno Condicionado para 4 vagas da categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral do quadro do Subgrupo Hospitalar de Capuchos/Desterro, regulamentado pela Portaria 177/97, de 11-03, a que se candidataram designadamente o Recorrente, B… e C… e os Recorridos Particulares;
- b)- Por deliberação do Conselho de Administração daquele Subgrupo Hospitalar, de 12-03-99, foi homologada a lista de classificação final;
- c)- Impugnado esse acto homologatório por vários candidatos, foi o mesmo revogado por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, de 07-01-2000, ratificado em 30-04-2001 por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, com fundamento na falta de fundamentação da classificação final e ausência de definição dos critérios de avaliação antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas;
- d)- Através de ofício datado de 7-09-2001, a Administradora do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro solicitou aos membros do anterior júri a devolução dos currículos dos candidatos, tendo os mesmos respondido que não procederiam à sua devolução por conterem notas e comentários que não queriam que fossem tornados públicos;
- e)- Em 09-07-2001, o Conselho de Administração do Hospital deliberou “manter o concurso válido no que toca ao aviso de abertura e candidaturas apresentadas” e “nomear novo júri que apenas terá acesso aos curricula dos candidatos após a elaboração dos critérios de avaliação da discussão curricular”;
- f)- Em 01-10-2001, através da Ordem de Serviço n.º 67, foi publicada a constituição do novo júri, formado unicamente por profissionais não pertencentes ao Subgrupo J Hospitalar Capuchos/Desterro, de acordo com deliberação do Conselho de Administração, sendo:
«Presidente - Dr. D… , chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital Distrital de Tomar
1° Vogal - Dr. E… , chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital de S. Francisco Xavier
2° Vogal - Dr. F… , chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital Curry Cabral
3° Vogal - Dr. G… , chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital Garcia de Orta
4° Vogal - Dr. H… , chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital de Santa Maria»
g) - Em reunião de 17-10-2001 (acta nº 2), o novo Júri definiu os critérios de classificação e correspondente valorização a utilizar na avaliação dos factores mencionados na Portaria 177/97, de 11-03, nos seguintes termos:
«ALÍNEA A)
- Exercício das funções de assistente e assistente graduado de cirurgia geral tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários........ 0-12 valores
assim distribuída:
A - 1) Competência técnico-profissional …………………….0-9 valores assim discriminada:
A- 1-1) Informações e declarações curriculares abonatórias ............................................................................................. 0-0,5
A- 1-2) Exames e concursos com provas públicas da carreira médica Hospitalar realizados pelo candidato e classificações obtidas ............................................................................................... 0-0,5
A- 1 -3) Actividade operatória, assim apreciada:
- 1.Análise quantitativa e qualitativa dos diversos grupos nosológicos cirúrgicos, particularmente daqueles em que o candidato revelar maior experiência .. ............................................................................... 0-4
- 2.Adequação da indicação da técnica cirúrgica efectuada de acordo com o conhecimento científico da época e análise dos resultados obtidos ….............................................................................................. 0-1,5
- 3.Valorização da discussão à luz dos conhecimentos científicos .............. .......................................................................................................0-2
A -1-4) Experiência e diferenciação técnicas específicas não habitualmente referidas na estatística operatória …….....................0-0,5
A-2) - Tempo de exercício das funções de assistente e assistente
graduado…………………………………..........… 0-0,5 valores
Assim considerado:
-Exercício igual ou superior a 15 anos.......................................0,5... Exercício inferior a 15 anos …………........................................... .X
A-3) - Chefia de Unidades Médicas funcionais.…......... 0-1,5 valores
Assim distribuída:
No Serviço de Urgência ……...…………...................…. 0-0,5 valores
-Sem Chefia …................................................................ 0
- -Com chefia igual ou superior a 10 anos .. ….….. ............0,5
- -Com chefia inferior a 10 anos …………………...…...… X
2Em outras Unidades …………………......…..........…. 0 - 1
A- 4)- Participação em Equipas de Urgência Interna e Externa
........................................................................................ 0 -0,5 valores
Assim discriminada:
- 1.Urgência Interna …..........................……………....... ..0 - 0,2
- -Com participação superior ou igual a 15 anos ...........….. 0,2
- -Com participação inferior a 15 anos ..……………........ X
- 2.Urgência Externa ………………………………….... 0 - 0,3
-Com participação superior ou igual a 20 anos …… ...... 0,3
- Com participação inferior a 20 anos …………….......... X
A-5) - Apoio e enquadramento especializado à clínica geral
em cuidados de Saúde Primários ………….........…0- 0,5 valores
ALÍNEA B)
- Actividades de formação nos Internatos Médicos e outras Acções
de Formação e de Educação Médica Continuada, frequentadas
e ministradas………………………………………...... 0 -2,5 valores
Assim distribuída:
B - 1) - Actividades de formação nos Internatos Médicos como Tutor
no Internato da Especialidade ……………... 0 - 1
- -Com tutoria de 3 ou mais Internos ………………... 1
- -Com tutoria de menos de 3 Internos ……………... X
B - 2) - Outras Acções de Formação ou de Educação Médica
Continuada, ministradas e participadas ……………….. 0 - 1
- -Com número superior ou igual a 20 ……………....… 1
- -Com número inferior a 20 …………………………... X
B - 3) - Outras Acções de Formação ou de Educação Médica
Continuada, frequentadas …………….......... 0-0,5
- -Com número superior ou igual a 50 ………............ 0,5
- -Com número inferior a 50 …………………............ X
ALÍNEA C)
- Capacidade e aptidão para a gestão e organização de
serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada
em resultados de eficácia e eficiência…………... 0 - 2,5 valores
Assim distribuída:
C -1) - Apreciação e valorização da contribuição em projectos
de gestão e organização de unidades e/ou serviços hospitalares,
sua concretização e resultados expressos no Currículo
ou na Discussão Curricular ……………………….. 0 - 1,5
C- 2)- Desempenho de cargos médicos ………....... 0 - 1
ALÍNEA D)
- Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico, tendo em conta o seu valor relativo com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes………………..........….0 - 2 valores
Assim discriminada:
D - 1)- Trabalhos publicados ………………………………..…0 - 1
- -Como autor principal ou coordenador …….......…................ . 0 - 0,7
- -Com 10 ou mais trabalhos ……………………………… …. 0,7
- -Com menos de 10 trabalhos ………………………………… X
- -Como co-autor …………………………………………......... 0 - 0,3
- -Com 20 ou mais trabalhos …………………………………..... 0,3
- -Com menos de 20 trabalhos …………………………………...X
D - 2) Trabalhos comunicados como autor principal ou relator .. 0-0,6
- -Com 30 ou mais trabalhos …………………………………….. 0,6
- -Com menos de 30 trabalhos ……………………………… .… X
D - 3)- Outros trabalhos comunicados como co-autor ……….. . 0 - 0,1
D-4) - Publicações e/ou Comunicações com reconhecimento
Internacional ……………………….......……………………... 0- 0,3
ALÍNEA E)
Actividades docentes ou de Investigação clínica……………0-0,5 Valores
Assim distribuídas:
E - 1) - Actividades docentes universitárias …………………... 0- 0,2
E - 2)- Outras actividades docentes ………………………….. 0- 0,1
E- 3)- Actividades de Investigação clínica …………………… 0- 0,2
ALÍNEA F)
Outros factores de valorização profissional nomeadamente títulos,
sociedades cientificas e participação em Júris de concursos médicos
……………………………………………………………….0-0,5 valores
Assim discriminados:
F - 1) - Título da Especialidade pela Ordem dos Médicos …… 0 - 0,1
F - 2) - Sociedades Científicas ………………………....……. 0 - 0,1
F- 3)- Participação efectiva em júris de concursos médicos ….. 0 - 0,2
F- 4)- Outros elementos de valorização profissional …….…… 0 - 0,1
Nota:
O elemento X expresso no enunciado anterior é calculado em cada item pela aplicação de uma regra de 3 simples»;
- h)- Em 7-11-2001, o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital remeteu aos membros do júri certidão dos currículos dos candidatos extraída do exemplar do currículo de cada candidato arquivado nesse serviço (Cfr. Sinopse n.º 1056/2001; Ofício n.° 5485, de 06.11.01, Sinopse n.° 1057/2001; Ofício n.° 5565, de 07.11.01, Sinopse n.° 1058/2001; Ofício n.° 5483, de 06.11.01, Sinopse n.° 1059/2001; Ofício n.° 5682, de 06.11.01);
- i)- Em 09-01-02 (acta n° 3), o júri procedeu à ordenação dos candidatos e marcou as datas para realização das provas (acta nº 3);
- j)- Em reunião de 26-02-2002, a que se refere a acta nº 7, o Júri elaborou a «lista de classificação provisória e respectiva fundamentação das classificações obtidas», documento que ficou anexo à acta, composto por 7 FICHAS DE CLASSIFICAÇÃO (Aplicação dos critérios de classificação definidos para o concurso interno...), preenchida uma para cada candidato, as quais se dão aqui por integralmente transcritas;
- k)- Realizada a audiência de interessados, o júri, em reunião de 10-04-2002 (acta n° 8), corrigiu aquela lista provisória de acordo com a apreciação efectuada das alegações dos candidatos e, em reunião de 8-05-2002, converteu a lista provisória em definitiva em reunião de 14-07-2002 (acta n° 10), sendo os candidatos ordenados, por ordem decrescente das classificações, nos seguintes termos:
- -I… - 15,87 valores
- -J… - 15,51 valores .
- -L… - 15,33 valores
- -M… - 15,25 valores
- -B…. - 15,12 valores
- -C…. - 14,68 valores
- -A… - 12,98 valores;
- l)- Esta lista foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro, de 11-07-2002;
- m)- Por requerimento de 16-07-2002, A… interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Saúde desse acto de homologação;
- n)- Sobre esse requerimento foi prestado o parecer nº 361/02, de 14-10-2002, junto a fls 26 a 37 que se dão aqui por transcritas, propondo que, pelas razões nele expostas, «seja considerado improcedente o recurso e mantida a deliberação de homologação da lista de classificação final»;
- o)- Sobre esse parecer, o Secretário de Estado Adjunto da Saúde, em 7-11-2002, proferiu o seguinte despacho:
«Nego provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos do presente parecer»;
- p)- Por requerimento apresentado em 26-07-2002, B… interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Saúde também do acto de homologação da lista de classificação final de 11-07-2002, referido em 1);
- q)- Sobre esse requerimento foi prestado o parecer nº 388/02, de 3-10-2002, junto ao instrutor que se dá aqui por transcrito, propondo, que pelas razões expostas, «seja considerado improcedente o recurso e mantida a deliberação de homologação da lista de classificação final»;
- r)- Sobre esse parecer, o Secretário de Estado Adjunto da Saúde proferiu, em 13-11-2002, o seguinte despacho:
«Nego provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos do presente parecer».
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7 – Nos presentes autos, os recorrentes contenciosos impugnaram os despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 07.11.2002 e 13.11.2002 (referenciados nas al. o) e r) da matéria de facto) que, respectivamente, negaram provimento aos recursos hierárquicos que haviam dirigido contra o Despacho do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro que homologara a lista de classificação final do concurso para 4 lugares de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral da Carreira Médica Hospitalar, aberto pela Ordem de Serviço n.º 41, de 20-04-98.
O acórdão do TCA Sul (ora recorrido), julgando não verificados os vícios que os recorrentes imputaram ao acto recorrido, entre os quais o vício decorrente da violação dos n.ºs 43/b) e 61º, do Regulamento aprovado pela Portaria 117/97, de 11 de Março, bem como da inobservância dos princípios da transparência, imparcialidade e igualdade, acabou por negar provimento ao recurso contencioso.
No essencial, ambos os recorrentes começam por apontar ao acórdão recorrido violação do artº 43º/b, bem como do artº 61º, do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11 de Março, bem como violação dos princípios da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artº 266º/2 da CRP e 3º, 5º e 6º do CPA) – cls a) a g) do recorrente A… e cls 1) a 18) do recorrente B…).
Isto porque, no entender dos recorrentes, os critérios de avaliação, em desconformidade com o que estabelecem os artºs 43º/b e 61º do aludido Regulamento, teriam sido fixados pelo júri, depois do termo do prazo para a apresentação das candidaturas dos concorrentes ao aludido concurso e de serem conhecidos não só os candidatos mas também os respectivos currículos.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes:
O artº 43º/b), do Regulamento aprovado pela Portaria 117/97, de 11 de Março (futuramente Regulamento), determina o seguinte:
”Compete ao júri: Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59”.
Nos mesmos moldes, determina o artº 61º do mesmo Regulamento que “cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes”.
A exigência contida nessas disposições, ao impedir que os critérios a utilizar na avaliação e selecção dos candidatos sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à apresentação das candidaturas bem como em momento posterior à apresentação dos currículos dos candidatos, como tem sido entendimento pacífico, visa precisamente acautelar o perigo de actuação parcial do júri na escolha dos candidatos que irão ocupar ou preencher os lugares colocados a concurso, em violação dos princípios da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artº 266º n.º 2 da Constituição da República e também nos artº 3º, 5º e 6º do CPA.
Como se entendeu no acórdão deste STA de 9-12-2004, proferido no Proc.º n.º 594/04, “sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato”.
Para efeito de verificar se, no caso, existiu ou não violação daqueles normativos ou dos invocados princípios constitucionais, interessa ter presente as vicissitudes por que passou o procedimento concursal, relativo ao concurso em questão nos autos:
- -Em 20.04.98, foi aberto o concurso interno condicionado para quatro (4) vagas da categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral.
- -Em 12.03.99, por deliberação do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro foi homologada a lista de classificação final.
- -Em 30.04.2001, por Despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, com fundamento na falta de fundamentação da classificação final e ausência de definição dos critérios de avaliação antes do termo do prazo para apresentação de candidaturas, foi revogada a deliberação de 12.03.99, que homologara a lista de classificação final.
- -Em 09.07.2001, o Conselho de Administração do Hospital deliberou “manter o concurso válido no que toca ao aviso de abertura e candidaturas apresentadas” e “nomear novo júri que apenas terá acesso aos curricula dos candidatos após a elaboração dos critérios de avaliação da discussão curricular”.
- -Em 07.09.2001, a Administradora do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro, solicitou aos membros do anterior júri a devolução dos currículos dos candidatos, tendo os mesmos respondido que não procediam à sua devolução por conterem notas e comentários para que não fossem tornados públicos.
- -Em 01.10.2001, foi publicada a constituição do novo júri, formado unicamente por profissionais não pertencentes ao Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro.
- -Em reunião de 17-10-2001, o novo Júri definiu os critérios de classificação e correspondente valorização a utilizar na avaliação dos factores mencionados na Portaria 177/97, de 11-03, nos termos do que consta na alínea g) da matéria de facto.
- -Em 07.11.2001, o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital remeteu aos membros do júri certidão dos currículos dos candidatos extraída do exemplar do currículo de cada candidato arquivado nesse serviço.
- -A lista de classificação final foi homologada por deliberação datada de 11.07.2002, do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro.
Considerando tal matéria de facto, verifica-se desde logo que no procedimento concursal foram praticados dois actos de homologação da lista de classificação final, tendo o primeiro deles sido revogado por se ter considerado, na sequência de vários recursos hierárquicos interpostos, que esse acto se mostrava violador do disposto no artº 43/b) do Regulamento, pelo facto de o júri do concurso ter fixado os critérios de avaliação após o termo da apresentação das candidaturas.
Em sede de execução derivada da revogação administrativa daquele acto homologatório da lista de classificação final, a solução da questão não se afasta daquela que ocorreria caso a anulação tivesse sido determinada por força de decisão judicial que eventualmente tivesse anulado aquele mesmo acto de homologação da lista de classificação final com fundamento na ocorrência dos mesmos vícios que determinaram a sua revogação administrativa em sede de recurso hierárquico necessário.
Assim sendo, anulado aquele acto, competia à Administração, em sede de execução, reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade que determinou a anulação do acto não tivesse sido cometida, praticando um novo acto expurgado daquele vício – violação do artº 43/b) do Regulamento. Norma essa que, como se referiu, determina que o júri do concurso defina, em momento anterior ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e antes de conhecer os candidatos e respectivos currículos, quais os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores que, na discussão do currículo, nos termos do artº 59º do Regulamento, terão de ser obrigatoriamente considerados.
Assim, anulado aquele acto homologatório da lista de classificação final, o que acarreta a anulação de todo o procedimento concursal desde o momento em que se verificou a ilegalidade determinante daquela anulação, terão de se mantidos, como se entendeu no acórdão deste STA de 06.04.2000, proc. 41906A, ”os actos do concurso situados a montante, como a sua abertura e a admissão dos candidatos”, actos procedimentais esses onde se não verifica qualquer ilegalidade.
Mas, sendo assim, se a revogação daquele acto homologatório foi motivada no facto de o júri ter fixado os critérios e factores de avaliação depois de conhecer os currículos dos candidatos, ou seja em violação do disposto no artº 43º/b) do Regulamento, a fixação daqueles critérios pelo mesmo júri, em sede de execução, sempre continuaria a ser ilegal pelas mesmas razões.
Aliás, mantendo-se a candidatura dos interessados e a apresentação dos respectivos currículos, mesmo com a nomeação de um novo júri, continuaria a ser impossível, como determina o artº 43º/b) do Regulamento “definir previamente” ou seja em momento anterior “ao termo do prazo para apresentação das candidaturas” os aludidos critérios a utilizar na avaliação dos candidatos.
Só que, aos citados preceitos (nº 43º/b e 61º do Regulamento), não pode ser dada uma interpretação meramente literal, sob pena de se paralisar todo o procedimento concursal, mas sim uma interpretação que se harmonize com os interesses que a norma visa acautelar - perigo de lesão daqueles princípios constitucionais invocados pelos recorrentes, nomeadamente o perigo de uma eventual actuação parcial do júri do concurso no favorecimento de determinados candidatos em detrimento de outros, que eventualmente poderá advir do facto de o júri já ser conhecedor dos candidatos ou do conteúdo dos respectivos currículos no momento em que fixa os aludidos critérios de selecção. Princípios esses – igualdade, justiça e imparcialidade - que, aliás, só por si, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri do concurso em momento posterior ao conhecimento dos currículos dos candidatos, acautelando-se assim o perigo de uma actuação parcial da administração.
Como se entendeu no acórdão deste STA de 13-01-2004, rec n° 1761/02, “O caso dos autos não pode ser visto à luz meramente literal dos respectivos preceitos uma vez que os mesmos não foram redigidos para os casos em que há revogação anulatória do acto de homologação final. Nestes casos, temos de interpretar as regras em causa, de forma a adequar a reposição da legalidade no concurso já iniciado.”.
Ora, mediante os factos dados como provados, em execução do acto anulado (primeiro acto de homologação da lista de classificação final), a administração teve uma notória preocupação no sentido de evitar que aqueles princípios constitucionais, pudessem, por alguma forma ou meio, correr o risco de serem subvertidos.
Uma vez que o júri inicialmente constituído já estava na posse dos currículos dos candidatos, o Conselho de Administração do Hospital, mantendo o concurso válido no que toca ao aviso de abertura e candidaturas apresentadas, decidiu constituir um novo júri, com a determinação expressa de apenas poder ter acesso aos curricula dos candidatos após a elaboração e fixação dos critérios de avaliação da discussão curricular.
Esta é, aliás, uma das situações em que se justifica plenamente a alteração da constituição do júri, nos termos do permitido pelo nº 40.1 do Regulamento que estabelece o seguinte: “quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada, por despacho da entidade competente”.
É que, a não ser assim, o júri anteriormente constituído, jamais poderia dar satisfação à exigência que decorre nomeadamente do disposto do artº 43/b) do Regulamento, porque a definição que eventualmente viesse a fazer nos termos desse preceito, ela seria sempre ilegal por conhecer e já estar na posse dos currículos dos candidatos.
O que futuramente terá de se evitar, será precisamente o perigo de violação dos invocados princípios constitucionais, que o estabelecido nos nºs 43º/b e 61º do Regulamento visam proteger.
Assim, no sentido de ser assegurada uma total e completa transparência, imparcialidade e isenção no concurso, as concretas circunstâncias do caso, exigiam, desde logo, a constituição de um novo júri para prosseguir o concurso até final, sob pena de se criar um impasse procedimental, já que o júri inicialmente constituído, como se referiu, por estar na posse dos currículos dos candidatos, não podia novamente, sem violar a mesma disposição legal que determinou a revogação do acto de homologação da lista de classificação final, proceder a uma nova fixação dos critérios a utilizar na selecção dos candidatos.
Esta é, aliás, a doutrina sufragada no acórdão deste STA de 06.04.2000, proc. 41906A, onde se entendeu que, “anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer os seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação..., bem como a prática da subsequente tramitação do concurso (v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final)”.
Estamos assim com o acórdão recorrido quando nele se entendeu que, permanecendo intocáveis os actos situados a montante da ilegalidade que determinou a anulação do primitivo acto de homologação da lista de classificação final – como a abertura do concurso e a admissão dos candidatos “a reposição mais aproximada da situação que existiria para todos os candidatos se aquela ilegalidade não tivesse sido cometida é, com efeito, a de manter o aviso de abertura do concurso e a admissão dos opositores, assegurando-se a subordinação aos princípios da transparência e imparcialidade, que a citada al. b) do n.º 43 e outros do Regulamento prosseguem através da fixação dos critérios de valorização por um novo júri antes deste conhecer os candidatos e, fundamentalmente, os respectivos currículos”.
As circunstâncias, como se referiu, exigiam assim que, nos termos do permitido pelo artº 40.1 do Regulamento, a entidade competente nomeasse um novo júri, como efectivamente aconteceu.
Júri esse que, aliás, era formado unicamente por profissionais não pertencentes ao Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro onde decorria o concurso.
E, foi na reunião de 17-10-2001 que “o novo Júri” definiu os critérios de classificação e correspondente valorização a utilizar na avaliação dos candidatos, sendo certo que apenas em 07.11.2001, depois de terem sido fixados aqueles critérios, é que foi remetida ao novo júri, uma certidão extraída do currículo de cada candidato, uma vez que o primitivo júri se recusara devolver os currículos que estavam na sua posse, para que não fossem tornadas públicas as notas ou os comentários, que esses currículos já continham.
Assim, em função do que ficou provado, o novo júri no momento em que reuniu para definir aqueles critérios de avaliação, ainda não sabia quem eram os candidatos nem conhecia o teor dos respectivos currículos, que apenas foram enviados em 7.11.01 ou seja, quando aqueles critérios de avaliação já haviam sido fixados.
Pelo que, afastado se mostra o perigo ou o “risco de perigo” que aqueles preceitos do Regulamento visam acautelar, bem como a violação dos invocados princípios constitucionais, derivada do facto de o “novo júri” ter tido conhecimento dos currículos dos candidatos, antes de definir os aludidos critérios de avaliação ou selecção.
Como se entendeu no acórdão deste STA de 13-01-2004, rec n° 1761/02, onde foi decidida uma questão análoga à ora em apreciação “No caso dos autos o acto homologatório foi anulado por o júri ter definido os critérios após conhecimento dos currículos... o artigo 43.º, b) do mesmo regulamento também não será violado se o júri definir os critérios que vai utilizar antes de tomar conhecimento dos candidatos. Desta forma, não se viola a imparcialidade do júri que os artigos pretendem assegurar, e sobretudo salvaguarda-se a imparcialidade do júri perante os candidatos àquele concurso”.
Tendo a Administração actuado nos termos em que se deixaram referidos, temos de concluir no sentido da improcedência das conclusões dos recorrentes ora em apreço.
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7.1 - Nas respectivas conclusões (cls. 18 a 23), o recorrente B… , discordando do “lugar que lhe foi atribuído na lista de classificação (5° lugar)”, considera, em suma, que na “análise dos itens de selecção no âmbito do concurso público em causa, o júri utilizou critérios técnicos arbitrários e não discricionários como meio para obter a classificação dos candidatos e a classificação final violando o Princípio da Proporcionalidade pela comparação das classificações atribuídas nas rubricas supra mencionadas”, bem como os “Princípios da Igualdade, da Justiça e Imparcialidade” já que o júri não teria adoptado “a melhor postura na busca de isenção, ponderação e pontuação de todos os critérios”.
No que se reporta ao invocado nas conclusões ora em apreço, convém desde logo referir que, na respectiva alegação, depois de ter feito apelo à fundamentação ou a algumas considerações ou transcrições contidas no acórdão recorrido (nº 17 a 23 da alegação), o recorrente, logo de imediato, em termos genéricos e sem apontar directamente qualquer crítica ao decidido no acórdão recorrido, começa por dirigir, em termos puramente abstractos, uma certa censura à conduta administrativa, referindo, em termos idênticos aos que posteriormente veio a formular nas conclusões da alegação supra transcritas na íntegra, que “a actuação da administração, no caso à margem, não obedeceu ao estrito cumprimento de todos os princípios gerais do procedimento administrativo, dando lugar à violação” desses princípios (cf. nº 24 da alegação e conclusão 19) e ainda, em termos análogos ao que invocou nas conclusões 18 e sgs., que “a administração no âmbito dos seus poderes discricionários, deve utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução dos casos idênticos, sem mudança de critério...” (nº 25 da alegação), que “a administração não pode afastar-se de uma prática legal...” (nº 26 da alegação), continuando nos nºs seguintes da alegação a tecer considerações de índole genérica a respeito do princípio da imparcialidade (nº 27 e 28), da igualdade (nº 30) e discricionariedade (nº 31), para no nº 29 da alegação concluir no sentido de que “considera que o júri não adoptou a melhor postura de isenção, ponderação e pontuação de todos os critérios” e no nº 32 da alegação referir que “o recorrente não se pode conformar com tal decisão e considera que o lugar que lhe foi atribuído na lista de classificação (5° lugar) e, entende que a definição de critérios valorativos enferma de ilegalidades bem como a atribuição de pontuação aos vários candidatos” ou seja, nos precisos termos em que foi formulada a última das conclusões.
Isto para referir que o recorrente, além de não ter dirigido qualquer crítica ou apontado qualquer concreto erro de julgamento ao decidido no acórdão recorrido, também não chega a indicar qualquer concreto argumento através do qual vise demonstrar que o acórdão recorrido ou a Administração, ao posicionar o recorrente no quinto lugar da lista de classificação final, teria violado qualquer disposição legal ou os princípios constitucionais invocados pelo recorrente e sobre os quais apenas se limitou a tecer algumas considerações de ordem genérica, sem referir minimamente em que aspectos ou em que concretos momentos, o acórdão recorrido integra eventual erro de julgamento, passível de determinar a sua revogação.
Assim sendo, não tendo sido apontado ao decidido qualquer erro de julgamento e não se vislumbrando que o mesmo tenha incorrido, nomeadamente em violação daqueles invocados princípios constitucionais, temos de concluir no sentido da improcedência das conclusões do recorrente, com a consequente improcedência do presente recurso.
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8 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento aos recursos jurisdicionais;
- b)- Custas pelos recorrentes, fixando a cada recorrente, a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em: 300, 00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.