I- A consagração legal de responsabilidade individual ao lado da responsabilidade do ente colectivo pelos mesmos factos não viola o princípio do non bis in idem uma vez que não existe um duplo julgamento da mesma pessoa pelo mesmo facto.
II- Pelo crime de abate clandestino impõe-se a condenação do arguido individualmente por ter sido ele quem procedeu a esse abate e a condenação da sociedade comercial que comercializa e vende ao público os animais abatidos, sem a necessária inspecção sanitária, de que aquele arguido é sócio e único gerente, actuando no interesse dessa sociedade em cuja situação económica se reflectem os resultados da exploração comercial que faz no âmbito da mesma sociedade.
III- Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização. Foi o que aconteceu com o Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro.
IV- Nada tem de inconstitucional a responsabilidade penal das pessoas colectivas.
V- A Inspecção Geral das Actividades Económicas tem competência para a inspecção dos animais abatidos e expostos à venda nos estabelecimentos abertos ao público (talhos), sem necessidade de qualquer mandato judicial.