I- A notação dos funcionarios publicos integra um figura de discricionariedade impropria, denominada por alguma doutrina como "justiça administrativa".
II- Na analise de uma figura deste tipo, os tribunais so podem pronunciar-se sobre ilegalidade.
III- A arguição do desvio de poder implica a indicação de um fim ilicito visado pelo autor do acto recorrido e que se comprovem alem disso quaisquer factos atraves dos quais possa resultar para o Tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim visado pela lei (cfr. art.19, paragrafo unico, da L.O.S.T.A.).
IV- Nos termos dos arts.12, n. 2 e 35, n. 3, do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho, o dirigente competente para homologar so devera fundamentar a decisão quando não homologue a classificação atribuida pelos notadores ou não concorde com a proposta de solução apresentada pela comissão paritaria.