I- O sistema do Codigo do Imposto de Transacções faz recair sobre o grossista ou produtor alienante a responsabilidade pela liquidação do tributo [artigo 26, alinea a)], salvo se o adquirente for outro grossista ou produtor, igualmente registado, que apresente declaração modelo n. 5 ou n. 6 e destine as mercadorias a venda por grosso ou a servirem de materia-
-prima (artigos 64 e 65).
II- O grossista ou produtor alienante que, sem duvidas da sua parte quanto a veracidade da identificação do adquirente, ali expressa, ou que, tendo-as, as não dissipa e aceita a declaração, assim deixando de liquidar o imposto que seria devido, torna-se responsavel legal pela cobrança desse tributo se se vier a verificar que os elementos da declaração não correspondem a realidade.
III- A redacção do artigo 66 do Codigo, operada pelo Decreto-Lei n. 374-B/79, de 10 de Setembro, so abarca os casos de duvida, por banda do alienante, quanto a tais elementos, passando a admitir como unica prova dos cuidados na averiguação da sua correspondencia com a realidade o visto previo, na declaração, por parte da repartição de finanças.