I- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no artigo 410, n. 2, alínea a), do C.P.P., determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas; a matéria de facto fixada é insuficiente para a decisão de direito encontrada.
II- A contradição insanável da fundamentação, da alínea b), do mesmo dispositivo, é um vício ao nível das premissas que determina uma formação defeituosa da conclusão: se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta
é impossível.
III- O erro notório, previsto na alínea c), do n. 2, do cit. artigo 410, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental: as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo ou excluindo da matéria fáctica provada algum facto essencial.