I- Os elementos constitutivos do fundamento " separação de facto livremente consentida " tal como o define a alinea h) do n. 1 do artigo 1778 do Codigo Civil, segundo a alteração do Decreto-Lei n. 261/75, de 27 de Maio, são: a quebra de convivencia entre os conjuges, a perduração dessa situação de facto durante cinco anos consecutivos e o livre consentimento dos conjuges nessa situação. Para a verificação deste ultimo elemento - livre consentimento dos conjuges - necessario e o acordo previo, não sendo suficiente que a separação determinada pela conduta de um dos conjuges tenha sido aceite resignadamente pelo outro.
II- As respostas aos quesitos não tem que ser necessariamente afirmativas ou negativas secamente, podendo ser restritivas ou exemplificativas, desde que não excedam o ambito da materia articulada.
III- Decretado o divorcio com base na separação de facto livremente consentida, invocada pelo autor e não havendo oposição da re, foi a decisão proferida em proveito daquele. Dai que deva suportar as custas.