O DIREITO
O Mmº Juiz da 1ª instância, fazendo uso do disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea b), do CPC, havia aditado ao rol dos factos provados o seguinte:
31. Previamente ao referido no ponto 10 dos factos provados, a Ré e o seu falecido marido, como contrapartida económica da prestação dos serviços contratados aos AA, haviam acordado o pagamento, a cada um destes, do montante mensal equivalente a um ordenado mínimo nacional.
No entanto, o Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela Ré apelante, procedeu à eliminação desse ponto de facto.
O que os recorrentes pretendem, em primeira linha (conclusões 1. a 9.), é que se repristine a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância, na parte em que inscreveu no elenco dos factos provados o item 31., acima transcrito.
Ora, como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, não se ocupa da matéria de facto.
Assim o diz, expressamente, a primeira parte do n.º 3 do artigo 674º: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto do recurso de revista”. No entanto, a segunda parte do preceito ressalva as situações em que haja “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Ou seja, o controlo a efectuar em matéria probatória pelo STJ está confinado à forma como as instâncias aplicaram regras de direito probatório substantivo, designadamente quando estas dêem como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, era indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos vários meios de prova legalmente admitidos.
Existe também a possibilidade de o STJ influir na definição da matéria de facto no âmbito da previsão do artigo 682º, n.º 3, do CPC, ordenando a sua ampliação, em ordem a que esta constitua base suficiente para a decisão de direito, ou determinando a eliminação de contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Nestes casos, o processo voltará ao tribunal recorrido para que actue em conformidade. Sublinhe-se, porém, que a primeira dessas possibilidades só é alcançável se os factos da ampliação tiverem sido oportunamente alegados.
O STJ pode ainda intervir nas situações em que o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto tiver sido prejudicada por errada aplicação da lei do processo[3]. Sendo verdade que ao STJ está vedado sindicar a forma como a Relação usou os seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se o uso de tais poderes se mostra conforme com a lei processual.
Ora, é precisamente esta a situação do caso vertente.
Com efeito, o acórdão recorrido eliminou o facto descrito no ponto 31., por considerar que o mesmo não podia ser catalogado como complementar ou concretizador da factualidade alegada, excluindo-o do âmbito de aplicação do artigo 5º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Aduziu, para o efeito, a seguinte fundamentação:
“(…) quer na presente ação, quer na providência cautelar apensa (que deu entrada em tribunal cerca de 15 dias após a propositura da presente ação), os autores fazem radicar o fundamento do seu crédito sobre a Ré no incumprimento da obrigação assumida pela Ré de lhes deixar os seus bens como contrapartida da assistência que lhe vinham dando. E, a título subsidiário, para o caso de improcedência do pedido formulado a título principal, invocam então um enriquecimento injusto da Ré pelo facto de ter beneficiado da assistência que lhes foi prestada, calculando o enriquecimento por referência a um valor mensal de 450 € em 2009, 475 € em 2010, 485 € de 2011 a 2014 e de 505€ em 2015, valor esse que, de facto, corresponde ao rendimento mínimo garantido em vigor em cada um desses anos, mas sem que alguma vez aleguem ter sido acordado entre as partes o pagamento a cada um deles do equivalente a um salário mínimo mensal. Ou seja, o valor do rendimento mínimo nacional é aí invocado pelos autores como mera forma de cálculo para chegar ao valor da compensação a atribuir aos autores pelos serviços prestados e do enriquecimento injusto do réu e da sua esposa (à falta de outro critério) e não por, entre as partes, alguma vez ter sido acordado o pagamento de um salário mínimo a cada um deles.
E os autores instauram a providência cautelar mantendo a mesma versão que haviam apresentado na presente ação: a contrapartida económica acordada entre AA. e Ré (e o seu falecido marido), para a sua prestação de serviços, consistia na instituição dos aqui AA. como seus únicos herdeiros do seu património imobiliário.
Tal aditamento poderá ser encarado sobre duas perspetivas: 1. (i)licitude de tal aditamento ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, al. b), do CPC; 2. A ser lícito o seu aditamento, por se tratar de um facto relevante, se o mesmo deve ser dado como “provado” ou como “não provado”.
O Código de 2013 continua a consagrar o princípio do dispositivo que implica que os factos que constituem a causa de pedir e as exceções têm de ser alegados por estas – nº1 do artigo 5º do atual CPC –, sendo que o artigo 615º, nº1, als. d) e e), continuam a fulminar com a nulidade a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em pedido diverso do deduzido.
Recaindo sobre as partes o ónus da alegação dos factos essenciais que constituem a causa ou causas de pedir ou que se baseiam as exceções invocadas – nº 1 do artigo 5º CPC – para além destes, poderão ser considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (também estes essenciais), desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Mantendo-se o efeito preclusivo quanto aos factos principais que integrem a causa de pedir (factos essenciais nucleares), que tem de ser alegados nos articulados – a sua não alegação inicial impede a posterior alegação –, momento da fixação do objeto do processo, com a consequente inadmissibilidade da sua alteração.
Os factos principais (ou essenciais) que não alterem o objeto do processo – factos complementares ou concretizadores – podem também ser alegados até ao fim do julgamento, podendo, inclusivamente, vir a ser apreciados oficiosamente pelo juiz, desde que, relativamente aos mesmos seja cumprido o contraditório.
Para Mariana França Gouveia, não há alteração da causa de pedir sempre que estes factos principais tenham com os factos principais inicialmente alegados pelo menos uma identidade parcial, o que significa que os factos principais alegados na petição inicial e na contestação têm uma função não de preclusão absoluta de alteração, mas de delimitação do âmbito possível da posterior alteração.
Alegando os autores na petição inicial que ‘Em Outubro de 2009, a Ré e o seu falecido marido (…) contrataram os AA. para lhes prestarem serviços, cuidados e assistência pessoal, além do tratamento de gado e da exploração agrícola dos seus prédios’ e que ‘Em contrapartida de tais serviços, a Ré e o seu falecido marido acordaram, dada a falta de liquidez financeira ou de rendimento, como contrapartida económica, em instituí-los seus únicos sucessores e beneficiários do seu património imobiliário’ ( artigos 8º e seguintes e 17º e ss., cujos factos são articulados sob a epígrafe ‘b) Da prestação de serviços e respetiva contrapartida’ e ‘c) Do pagamento dos serviços prestados’.
Face à versão dos factos trazida aos autos pelos autores, os factos aditados pelo juiz a quo sob o ponto 31 configuram uma versão distinta e oposta – acrescentando precisamente um facto que, na providência cautelar, o tribunal considerou não ter sido alegado (que as partes tivessem acordado uma concreta remuneração mensal) e que, em seu entender, importaria a improcedência da pretensão dos autores –, versão esta que não encontra qualquer apoio no Requerimento Inicial da presente ação (nem no Requerimento Inicial da providência cautelar apensa).
Contudo, tal facto não foi alegado pelos autores (de que teria sido acordado o pagamento de uma remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional) porquanto, na tese que trazem aos autos no seu requerimento inicial, não foi assim que as coisas se passaram: segundo o contrato celebrado entre os autores e a Ré e o seu marido, a contrapartida acordada para os serviços a prestar pelos autores seria os réus virem a deixar-lhes todos os seus bens.
(…)
O poder de aditamento de factos concedido ao juiz respeita aos factos principais que as partes não tenham alegado nos articulados mas que venham complementar ou concretizar os factos por ela alegados.
Aqui não podemos falar de um facto complementar ou concretizador da causa de pedir, mas de uma alteração do circunstancialismo factual que rodeou a prestação de serviços tal como se acha narrada na petição inicial, segundo a qual a contrapartida acordada para os seus serviços terá sido outra que não a por si alegada no artigo 17º da petição inicial.
Como sustenta Salazar Casanova, a noção de facto concretizador ou a de facto complementar parece pressupor uma situação de insuficiência de alegação. No que respeita aos factos concretizadores e complementares, estes referenciam-se a factos alegados – é sempre por referência aos factos alegados que importa atender para se considerar que o novo facto revelado na instrução da causa deve ser admissível enquanto facto concretizador ou complementar.
No caso em apreço não nos encontramos perante qualquer insuficiência de alegação, a colmatar com o aditamento de factos complementares ou concretizadores, mas perante a introdução de um facto que importa uma versão dos factos diferente e, diríamos, mesmo, contrária à consubstanciada no requerimento inicial.
Assim sendo, o conhecimento de tal facto integraria uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por se tratar de uma questão (de facto) de que não podia tomar conhecimento, nos termos da al. b), nº 1 do artigo 615º do CPC, o que importaria a sua eliminação do elenco dos factos apreciados pelo juiz para o efeito de o dar como provado ou como ‘não provado’ “.
Subscrevemos totalmente este entendimento.
A alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC permite que o juiz atenda aos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que lhes tenha sido dada a possibilidade de sobre eles se pronunciar.
Como resulta do texto da norma, a lei distingue entre factos complementares e factos concretizadores, sendo que em ambos os casos tem de tratar-se de factos essenciais, ou seja, de factos que, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a acção ou a defesa, se apresentam com natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito.
Tais factos devem servir para complementar ou concretizar outros já alegados, ainda que de forma imperfeita ou conclusiva. Por isso, como salienta, Helena Cabrita, “é necessário que exista pelo menos um mínimo para que algo possa ser complementado ou concretizado: nada havendo (ou seja, verificando-se uma total e absoluta falta de alegação), nada poderá ser complementado ou concretizado”[4].
O que significa, como facilmente se depreende, que a sua atendibilidade não pode deixar de estar dependente da essencialidade daqueles que complementam ou concretizam.
A complementaridade cobrirá as situações em que a pretensão do autor assenta em causa de pedir complexa, relativamente à qual se tenham alegado determinados factos, omitindo-se outros cuja prova se mostre necessária para a procedência da acção; a concretização abrangerá os factos que melhor traduzam certas afirmações de cariz conclusivo, desde que tenham algum conteúdo fáctico, e também aqueles que sirvam para clarificar determinadas imprecisas ou dubitativas[5].
No caso dos autos, a causa de pedir correspondente ao pedido principal é constituída pelos factos relacionados com o alegado acordo estabelecido entre a Ré e seu marido, por um lado, e os Autores, mediante o qual aqueles prometeram instituir estes como únicos beneficiários do seu património imobiliário, em contrapartida dos vários serviços prestados.
Mostra-se francamente alheio a esse contexto o facto que o acórdão recorrido eliminou do rol dos factos que a 1ª instância julgou provados, segundo o qual a Ré e o seu falecido marido, como contrapartida económica da prestação dos serviços contratados aos Autores, acordaram pagar, a cada um destes, o montante mensal equivalente a um ordenado mínimo nacional.
Além de não ter sido alegado (o que é por todos aceite), esse facto não tem qualquer ligação com os factos essenciais nucleares que fundamentam o pedido principal, não podendo, consequentemente, ser caracterizado como facto complementar ou concretizador daqueles.
Improcedem, pois, as conclusões 1. a 9. da revista.
As restantes conclusões do recurso procuram, ainda assim, justificar a procedência da acção com base no instituto do enriquecimento sem causa, invocado subsidiariamente.
A este respeito, o acórdão recorrido negou essa possibilidade, justificando a decisão nos seguintes termos:
“E será que os autores poderão ainda sustentar a sua pretensão a uma indemnização pelo esforço e tempo que despenderam com a Ré mediante a invocação do instituto do enriquecimento sem causa?
Antes de mais, o princípio da proibição do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473º do CC, pressupõe, em primeiro lugar, que ocorra um enriquecimento do devedor.
Contudo, no caso em apreço, não se descortina um claro enriquecimento da Ré ao aceitar a assistência dos autores, sendo certo que dos factos dados como provados resulta que a autora mulher e o autor marido viviam de facto em casa da Ré, onde teriam os seus pertences, cultivavam os terrenos desta, com a inerente poupança de despesas da sua parte, tendo ainda sido dado como provado que, pelo menos uma vez, a Ré lhes deu uma ajuda considerável ao proceder ao pagamento de uma dívida da autora no montante de 9.682,29 €, que se encontrava em cobrança no âmbito de uma ação executiva, evitando assim a penhora e venda de bens dos autores. E a haver enriquecimento também não se nos afigura que o mesmo fosse sem justa causa – a existência de relações de amizade e quase familiares que os uniam (a autora foi madrinha de casamento da Ré e esta e o seu marido não tinham filhos).
Também não reconhecemos a existência de qualquer empobrecimento por parte dos autores, sendo que os mesmos nem sequer alegaram que se não estivessem a dar apoio à autora estariam empregados num outro lado qualquer, sendo certo que se provou que o Réu a certa altura terá procurado trabalho deixando de dar apoio regular à autora.
Por fim, sempre diremos que, alegando os autores terem acordado com a Ré que, por esta e o seu marido não possuírem liquidez financeira para procederem ao pagamento de uma quantia mensal aos autores, viriam a receber os bens desta à sua morte, virem agora pedir – quando esta revogou o testamento dentro de um direito alienável que lhe é concedido por lei –, com retroativos, o valor correspondente a um salário mínimo nacional, para cada um, tal pretensão sempre surgiria como manifestamente excessiva e contrária aos ditames da boa-fé.
Concluímos, assim, não terem o direito à compensação pretendida pelo tempo e esforço despendido no apoio que prestaram à Ré e ao seu falecido marido, quer com base em incumprimento contratual, quer com base no enriquecimento sem causa”.
Com todo o respeito, não podemos concordar.
A obrigação de restituir fundada no locupletamento à custa alheia, pressupõe, conforme disposto no artigo 473º, n.º 1, do Código Civil, a verificação cumulativa de três requisitos: que haja enriquecimento de alguém; que esse enriquecimento careça de causa justificativa; e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
No caso dos autos, ficou provado que, durante mais de 5 anos, os Autores, crentes na promessa feita pela Ré e seu marido (entretanto falecido) de que instituiriam a Autora como única beneficiária do seu património imobiliário, prestaram-lhes serviços de vária ordem: confecção de refeições, amanho das terras e tratamento de gado, limpeza e arrumação da casa, administração de medicamentos, transporte para compras, tratamentos médicos, consultas, e a repartições públicas. Esta assistência era prestada à Ré a seu marido todos os dias da semana e durante as 24 horas, tal como vem provado no ponto 9.
A prestação destes serviços, à falta da correspondente e prometida contrapartida, traduziu-se num enriquecimento para a Ré e seu marido, na medida em que beneficiaram durante alguns anos de todo um conjunto de trabalhos que lhes foram proporcionando uma vantagem patrimonial equivalente à poupança das despesas que teriam de suportar se tivessem de contratar alguém para o mesmo efeito.
Esse enriquecimento careceu de causa justificativa[6], uma vez que a promessa de disposição testamentária a favor da Autora, que serviu de base ao acordo descrito no ponto 10., acabou por não se efectivar, dada a revogação do testamento outorgado em 15.11.2010 (cfr. pontos 12. e 29.)[7].
É, por outro lado, incontroverso que o enriquecimento da Ré e de seu marido foi obtido à custa das horas e dias de trabalho dos Autores, cumprindo-se deste modo o último dos apontados requisitos.
Irrecusável, pois, a obrigação de restituir estabelecida no artigo 479º do Código Civil.
Essa obrigação, fundada no enriquecimento sem causa, compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível (como é o caso, por se tratar da prestação de serviços), restituir-se-á o respectivo valor – cfr. artigo 479º do Código Civil.
Como refere Menezes Leitão[8], a doutrina de que “a pretensão de enriquecimento se encontra duplamente limitada pelo enriquecimento e pelo empobrecimento assenta numa generalização que conduz ao erro, uma vez que só através da análise das diferentes razões que determinam o carácter injustificado do enriquecimento é que se pode determinar o que é objecto da obrigação de restituir”.
Deste modo, “há que determinar primariamente, consoante a categoria de enriquecimento sem causa, o que se obteve à custa de outrem, para depois se averiguar se o enriquecimento ainda subsiste no momento do conhecimento da sua ausência (art. 479º, nº 2)”.
Estas afirmações têm aqui pleno cabimento, dadas as particularidades do caso.
O enriquecimento da Ré e de seu falecido marido, traduzido nos termos acima descritos, decorreu da prestação de facto dos Autores, que, durante mais de 5 anos, lhes dedicaram sucessivos dias de trabalho sem qualquer contrapartida.
Por conseguinte, o enriquecimento da Ré e de seu falecido marido (poupança nas despesas pelos serviços de que necessitavam) tem equivalência directa com o empobrecimento dos Autores (dias de trabalho prestados para execução desses serviços), o que significa que o valor a restituir pela Ré a cada um dos Autores passará pela indispensável ponderação do benefício que ela e o seu marido obtiveram com o trabalho prestado por cada um daqueles.
Como os autos não contêm elementos minimamente suficientes que permitam determinar o montante dessa obrigação de restituir, terá o mesmo de ser encontrado mediante incidente de liquidação, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC.