I- Só há lugar à correcção da petição a convite do Tribunal por errada identificação do autor do acto recorrido, se o erro não for manifestamente indesculpável - art. 40 n. 1 al. a) da LPTA.
II- Erro indesculpável, é aquele em que um destinatário normal do acto, medianamente avisado e diligente, não teria caído.
III- Se da leitura da petição se mostra haver o recorrente ter tido acesso ao processo instrutor, antes da elaboração desse articulado, e ser conhecedor de que o autor do acto foi um vereador municipal no uso de poderes delegados pelo Presidente da Câmara, é indesculpável que o recorrente identifique como entidade autora do acto lesivo a própria Câmara Municipal.
IV- Nessa conformidade, não há que censurar a decisão do T.A.C. que rejeitou o recurso com base em ilegitimidade passiva da Câmara Municipal.