I- O prazo de interposição do recurso contencioso e um prazo judicial.
II- Aproveita-lhes, por isso, a suspensão estatuida no n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil.
III- Esta inquinado de vicio de forma um despacho que concorda com um parecer anterior cuja fundamentação e insuficiente.
IV- Não esclarece concretamente a motivação do acto um parecer que, com a mesma fundamentação, e favoravel a isenção da sobretaxa e de 50% dos direitos de importação e ao indeferimento da pretensão no que respeita aos restantes 50% dos direitos.
V- No dominio do exercicio de um poder discricionario, impõe-se revelar as razões que levaram o autor do acto administrativo a escolher uma solução em vez de outra, de entre as que lhe estavam facultadas.