I- Em principio, a população da freguesia de sede de distrito onde se pretende instalar uma nova farmacia e a fixada no ultimo censo.
II- A Portaria n. 19378 so admite a correcção do numero constante do censo se o interessado a requerer a Direcção-Geral de Saude, se o Instituto Nacional de Estatistica estabelecer calculos correctivos e se a respectiva camara municipal confirmar o resultado destes calculos.