I- As tributações da acção penal e do pedido cível, em processo penal, são autónomas, sendo que as custas relativas ao último estão subordinadas aos princípios do processo civil e às regras da parte civil do Código das Custas Judiciais, respeitando o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal apenas à parte criminal da decisão, nada tendo a ver com o pedido cível.
II- No domínio do processo civil dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o fôr - artigo 446, n. 2 do Código de Processo Civil - ficando as custas a cargo do autor nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a menos que a impossibilidade ou inutilidade resultem de facto imputável ao réu - artigo 447, n. 1 do citado Código.
III- Sendo assim, e verificando-se que, em um processo penal, este se extinguiu por desistência de queixa sem que se prove que essa desistência resulta de facto imputável ao arguido, as custas do pedido cível ficam a cargo do demandante civil, reduzidas nos termos do artigo 18, n. 1, alínea c) do Código das Custas Judiciais.