I- O duplo grau de jurisdição em materia de facto no que toca aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, esta circunscrito as hipoteses previstas nas diversas alineas do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, como resulta do artigo 433 do mesmo diploma.
II- Dando-se como provado que o arguido detinha determinada quantidade de heroina que destinava a venda, e que a sua conduta era consciente da ilegalidade de que se revestia e voluntaria, não sendo diminuta a quantidade de droga, o crime praticado e o da previsão do artigo
23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
III- A actuação do arguido e de autoria e não de mera cumplicidade, uma vez que esta pressupõe uma acção dolosa e por qualquer forma no sentido da prestação de um auxilio material ou moral a pratica por outrem de um facto doloso, quando o que nos depara e uma acção causal e imediata do proprio ilicito e não um mero auxilio "causam non dans".