013151 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013151
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Prescrição do procedimento, Prazo, Contra-ordenação, Aplicação da lei mais favoravel, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Alves , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00032316
Nr Documento: SA219910313013151
Data de Entrada: 12/12/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/30a2559f6035cff8802568fc0037f460
Sumário
I - Uma infracção tributaria, embora praticada anteriormente a entrada em vigor do DL 20-A/90, de 15.1, pode vir a ser punida pelas sanções previstas naquele diploma desde que as puna mais favoravelmente (art. 3, n. 2, do DL 433/82, de 27-10). II - O prazo de prescrição do procedimento judicial tem duração diferente conforme for contado nos termos do art. 115 do CPCI ou pelo art27 do DL 433/82. III - O prazo de prescrição do procedimento judicial mais curto e de aplicação imediata. IV - A lei nova e mais benevola para o infractor, por isso, e aplicada em bloco por tornar mais facil ou mais rapida a consumação da prescrição.