I- O direito ao recurso contencioso previsto no n. 4 do art.
268 da CRP, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1989, não obsta à exigência de recurso hierárquico necessário prévio à interposição do recurso contencioso.
II- A competência atribuida aos Directores-Gerais pelos arts.
11, ns. 1 e 2, e 12 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, quanto aos actos previstos no Mapa II anexo àquele diploma, é uma competência própria, mas não exclusiva, pelo que de tais actos cabe recurso hierárquico necessário.
III- O princípio da não retroactividade das leis, previsto no art. 12 do C. Civil, não tem força de princípio constitucional senão no domínio do direito penal, pelo que o legislador ordinário pode dar às leis que edita eficácia retroactiva.
IV- O DL n. 393/90, de 11 de Dezembro, não veio conferir mais um benefício adicional generalizado, a acrescer ao resultante da integração no NSR, mas apenas reparar situações pontuais de injustiça resultantes dessa integração, ocorridas com alguns funcionários que, em virtude da integração operada, passaram a auferir remuneração globalmente inferior àquela a que teriam direito no quadro do sistema salarial anterior.
V- O âmbito de aplicação do aludido diploma circunscreve-se, pois, às situações de evolução salarial negativa, consideradas, de um lado, a remuneração que virtualmente e em concreto seria devida ao funcionário no quadro do sistema salarial anterior, e, por outro lado, a remuneração efectivamente resultante da sua integração no NSR.
VI- Tendo o recorrente completado a 5 diuturnidade em 13.10.89, e tendo o DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, que extinguiu as diuturnidades, reportado a sua aplicação a 01.10.89 (art. 45, ns. 1 e 7), é correcta a sua integração no NSR pelo escalão 5, índice 690, correspondente à posse de 4 diuturnidades, dado que, aquando da integração no NSR, reportada a 1 de Outubro de 1989, o quantitativo remuneratório do recorrente passou a ser superior ao quantitativo que auferiria se continuasse a vencer pelo sistema anterior, mesmo considerando englobado o montante da diuturnidade entretanto completada.