I- O facto provado de dois veículos transitarem em sentidos opostos, um dos quais pela sua mão, vindo as partes dianteiras de cada um deles a chocar entre si, não é bastante para se saber se o acidente ocorreu na mão de um ou de outro e se algum dos condutores infringiu qualquer preceito legal, não podendo funcionar a presunção juris tantum de culpa do autor da eventual contravenção.
II- Se as regras da experiência e a lógica levam a concluir que, no momento do embate, o veículo que circulava fora de mão era aquele que chocou com o que circulava pela sua mão, podia a Relação extrair da matéria de facto essa ilação; todavia, nesse caso, o recurso de revista com fundamento na violação daquelas regras não seria admissível, a alteração das respostas do colectivo também não podia verificar-se, além de ser incensurável o não uso pela Relação dos poderes da matéria de facto.
III- É igualmente insusceptível de enquadramento nos moldes da culpa o facto de um terceiro veículo ter embatido, logo após o choque dos dois primeiros, na traseira do veículo que seguia pela sua mão, por não ser legitimo concluir que o condutor daquele conduzia com velocidade excessiva por não ter podido parar no espaço livre visivel à sua frente ou por qualquer outra razão.
IV- A obrigação de os condutores conduzirem com prudência não significa que devam contar com a imprudência alheia.
V- A responsabilidade dos condutores, por falta de prova da culpa de algum deles, baseia-se no risco e reparte-se por eles, em caso de dúvida, considerando igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos resultantes do acidente.
VI- Os limites da indemnização por responsabilidade objectiva são fixados pela norma vigente ao tempo da verificação dos factos danosos.