I- Deduzida acusação pelo Ministério Público por um crime que, face à lei então vigente, tinha natureza pública, mantem-se a legitimidade daquele para exercer a acção penal não obstante uma lei posterior vir a considerar o crime de natureza semi - público, pois, como o Ministério Público já tinha promovido o processo penal quando a nova lei surgiu, são válidos os actos realizados na vigência da lei antiga ( artigo
5 n.1 do Código de Processo Penal ).
II- Se o procedimento criminal ainda não tivesse sido validamente exercido, então, com a entrada em vigor da lei nova, o exercício da acção penal passaria a depender de queixa, cujo prazo passaria a contar-se a partir do momento em que tal lei entrou em vigor, no caso de o titular do direito de queixa já conhecer o facto e os seus autores.
III- Relativamente a uma eventual desistência da queixa, as normas que a prevêem são normas processuais materiais, pelo que se põe um problema de sucessão de leis penais a resolver em conformidade com o princípio do regime concretamente mais favorável
( artigo 2 n.4 do Código Penal ), por via de regra o da lei nova.