Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. delegado do procurador da República, jubilado, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno - invocando oposição com o julgado no acórdão da Secção, de 10/10/89, rec. nº. 27 119 (Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº. 390, p. 231 e segts.), transitado -, do acórdão, também da Secção, de fls. 149 e segts. (Publicado no “Apêndice ao Diário da República”, de p.3304 e segts.), que dando provimento ao recurso jurisdicional, interposto pela Direcção da Caixa Nacional de Previdência, da sentença do tribunal administrativo do círculo do Porto, de fls. 149 e segts., que concedeu provimento ao recurso contencioso que o ora recorrente havia interposto junto desse tribunal da deliberação da referida Direcção da Caixa, de 10/4/87, que tinha fixado a sua pensão definitiva de aposentação no montante de 67.500$00, deliberação essa que anulada por aquela sentença, viu esta ser revogada pelo acórdão da Secção de fls. 149 e segts. ora recorrido, que assim julgou improcedente o recurso contencioso dirigido contra a mesma deliberação.
Por acórdão de fls. 195 e segts. foi julgado verificar-se a invocada oposição entre o acórdão recorrido - ac. da Secção de fls. 149 e segts. - e o acórdão, também da Secção, de 10/10/89, o acórdão fundamento.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Antes de mais, importa reapreciar de novo a questão da invocada oposição de julgados entre o acórdão recorrido, de fls. 149 e segts., da Secção, e o acórdão, também da Secção, de 10/10/89, o chamado acórdão fundamento, sabido como é não fazer caso julgado o acórdão interlocutório de fls. 195 e segts. que considerou verificar-se a alegada oposição entre os aludidos arestos.
Oposição essa que, adiante-se desde já, ocorre.
A questão de direito que o acórdão ora recorrido, da Secção, de fls. 149 e segts., foi chamado a decidir, dizia respeito à data a que haveria que atender-se para fixar o regime da aposentação do ora recorrente enquanto delegado do procurador da República: se à data em que o mesmo foi declarado pela junta médica da Caixa absoluta e permanentemente incapaz de continuar no exercício das suas funções, aplicando-se para o efeito, a regra da al. b) do nº.1 do artº. 43°., do Estatuto da Aposentação (DL nº. 498/72, de 9/12), que manda ater a essa data na referida situação, ou se antes o regime de aposentação do mesmo recorrente deveria fixar-se tendo em conta a situação quando foi desligado do serviço por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, tomada no caso em 17/12/85, ao abrigo da al. b) do artº. 134°., da Lei nº. 39/78, de 5/7 (Lei Orgânica do Ministério Público), preceito este segundo o qual os magistrados do Ministério Público cessam funções “no dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço “.
O despacho da Direcção da Caixa Nacional de Previdência, de 10/4/87, contenciosamente recorrido, deu prevalência na fixação do regime de aposentação do ora recorrente à regra da referida al. b) do n°. 1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação, entendimento este que não tendo sido sufragado pelo tribunal administrativo de círculo do Porto, levou a que o mesmo anulasse aquele despacho dando provimento ao recurso contencioso junto de tal tribunal interposto pelo mesmo recorrente.
Entendimento diferente foi porém acolhido no acórdão da Secção de fls. 149 e segts., ora recorrido, proferido em recurso jurisdicional interposto da aludida sentença pela Direcção da Caixa Nacional de Previdência: em tal aresto entendeu-se que o regime da aposentação dos magistrados do Mº.Pº. se fixa nos termos do nº.1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação, e no caso específico do ora recorrente, pela regra da al. b) da mesma disposição legal - atento o facto de a sua aposentação se ter baseado na respectiva incapacidade declarada pela competente junta médica -, não relevando para esse efeito, contrariamente ao entendimento firmado na sentença do TAC do Porto, a data posterior em que o ora recorrente foi desligado do serviço pelo Conselho Superior do Mº.Pº., ao abrigo da al. b) do artº. 134°. da Lei Orgânica do Mº.Pº. (Lei n°. 39/78).
Em resumo: o acórdão ora recorrido decidiu que o regime da aposentação dos magistrados do Mº.Pº. (no caso do ora recorrente) se fixava com base na lei em vigor e na situação existente nas datas a que se referem as diversas alíneas do nº. 1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação, no caso a então aplicável al. b) da mesma disposição legal, que manda atender, quando a aposentação tenha por base a incapacidade do subscritor, à lei em vigor e à situação existente na data em que for declarada tal incapacidade pela junta médica da Caixa (Ou homologado o parecer da Junta, quando lei especial o exigir, hipótese esta que, porém, não tinha aplicação à hipótese então ajuizada.).
Solução oposta mereceu contudo acolhimento no acórdão fundamento - acórdão, também da Secção, de 10/10/89.
Aqui igualmente estava em jogo determinar qual a data em relação à qual o regime de aposentação e a respectiva situação, no caso de um magistrado judicial, se devia considerar fixado.
Se também por apelo às regras das várias alíneas do nº.1 do já referido artº. 43°. do Estatuto da Aposentação - no caso da sua al. a), que era a aplicável à situação do magistrado em causa que se aposentara a requerimento seu (Segundo esta al. a) do artº. 43º., a fixação do regime de aposentação faz-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que “se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade”.) - ou se antes à data em que o mesmo cessou funções na sequência da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada ao abrigo da al. b) do nº.1 do artº. 70°. do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na altura vigente (Lei nº. 21/85, de 30/6).
O acórdão fundamento, perfilhando o entendimento que no caso então em apreciação fora já seguido pelo tribunal administrativo de círculo do Porto, decidiu que a data relevante para a fixação do regime de aposentação do magistrado judicial era aquela em que este é desligado do serviço e não a data do despacho proferido pelo órgão directivo da Caixa em que por este tinha sido reconhecido o respectivo direito à aposentação, pois que só através do seu desligamento do serviço é que o magistrado judicial cessava o exercício das suas funções, permanecendo até então no activo.
Cotejando as duas soluções, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, vemos que as mesmas tiveram em conta situações jurídicas substancialmente idênticas: ambos se debateram com a questão de saber se haveria que dar prevalência às regras das várias alíneas do n°. 1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação para efeito da fixação da data a que o regime de aposentação e respectiva situação dos Magistrados (do Mº.Pº. no acórdão recorrido) e dos Magistrados Judiciais (no acórdão fundamento) se deve reportar, ou se o mesmo regime e respectiva situação deve ser fixado tendo em conta a data da cessação efectiva das funções de tais magistrados, quando os mesmos, em obediência às regras de conteúdo equivalente dos respectivos estatutos, são desligados do serviço em virtude de aposentação (ou jubilação que para o caso é equivalente) por deliberação dos respectivos Conselhos (Conselho Superior do Mº.Pº. para os magistrados do Mº.Pº. e Conselho Superior da Magistratura para os magistrados Judiciais).
O acórdão recorrido deu prevalência às regras constantes do nº.1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação, enquanto o acórdão fundamento, de modo oposto, teve apenas em conta a data da cessação de funções do magistrado por desligamento do serviço em consequência da sua aposentação, data essa correspondente à da publicação da deliberação do respectivo Conselho que haja decidido esse mesmo desligamento.
Entendimentos opostos estes que culminaram por sua vez em também opostas decisões: o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso de deliberação da Direcção da Caixa Nacional de Previdência que havia fixado a pensão do magistrado do Mº.Pº. interessado (ora recorrente) tendo em conta o regime e a situação de acordo com as regras do nº.1 do artº. 43°. do Estatuto da Aposentação, no caso a da sua al. b), enquanto o acórdão fundamento anulou a deliberação da aludida Direcção que fizera apelo às mesmas regras, no caso à al. b) daquele referido n°. 1 do artº. 43°., para fixação da pensão de aposentação do magistrado judicial então em causa.
Delineada a questão jurídica que mereceu soluções opostas, como se acabou de ver, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, demonstrada fica a oposição de julgados entre os mesmos arestos, como foi e bem reconhecido no já referido acórdão preliminar de fls. 159 e segts., pelo que importa passar à apreciação de tal questão jurídica.
Antes porém interessa relembrar quais os fundamentos de uma e outra das soluções seguidas nos arestos agora em confronto.
Comecemos pelos do acórdão recorrido.
Semelhante aresto começou por ponderar que em matéria de aposentação o nº.1 do artº. 132°. da Lei nº. 38/78, de 5/7 (Lei Orgânica do Mº.Pº.), ao tempo em vigor, dispunha no seu nº.1 que “a aposentação dos magistrados do Mº.Pº. rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação da função pública”, e que à luz deste preceito e dos restantes nºs. daquele mesmo artº. 132°., que o aresto transcreveu, nada permitia que em matéria de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação dos magistrados do Mº.Pº. fosse afastado o regime geral constante das várias regras do nº. 1 do art°. 43°, do Estatuto da Aposentação e, no caso então em apreciação, a regra da al. b) desse nº.1, que na situação de incapacidade do subscritor para o exercício das suas funções (no caso o ora recorrente), manda atender à data em que a respectiva junta médica haja declarado tal incapacidade.
E o acórdão recorrido logo acrescentou que em sentido contrário a semelhante entendimento não se poderia esgrimir com o possível argumento, extraído do artº. 134°, da Lei nº. 39/78 (Lei Orgânica do Mº.Pº.) segundo a qual os magistrados do Mº.Pº. cessam funções no dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço [al. b)], visto tratar-se de preceito relativo à cessação de funções em consequência da aposentação e não propriamente ao regime da própria aposentação.
Por outro lado, ponderou ainda o acórdão ora recorrido, o desligamento do serviço e a cessação de funções que o mesmo implica são consequências da resolução final sobre o direito à pensão de aposentação por parte do respectivo subscritor e sobre o seu montante, resolução a tomar pela Administração da Caixa Geral de Aposentações, a qual passa a regular a situação do respectivo interessado, tudo de acordo com o artº. 97°., nº.1, do Estatuto da Aposentação.
Daí que a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação - prossegue o acórdão recorrido - preceda necessariamente o desligamento, motivo por que não é possível atender à data do desligamento para efectuar aquela contagem.
Finalmente, o acórdão recorrido acentua que semelhante solução em nada briga com a autonomia do Ministério Público, nem com a competência do seu Conselho Superior no âmbito da gestão do respectivo pessoal e assim também no âmbito da cessação das funções do mesmo, nomeadamente na sequência da sua aposentação, já que nesta situação o desligamento do serviço do Magistrado surge como um simples efeito da resolução final sobre o seu direito à pensão e respectivo montante.
Vejamos, agora, o essencial da argumentação do acórdão fundamento.
Discorre na parte que dele agora interessa o acórdão fundamento do seguinte modo:
«No que diz respeito aos Magistrados Judiciais, o respectivo Estatuto - o acórdão refere-se aqui ao estatuto então aplicável constante da Lei nº. 21/85, de 30/7 -, determina(-se) no artº. 70°., nº.1, al. b) que cessam funções no dia em que é publicada no Diário da República deliberação a desligá-los do serviço.
Tal deliberação é proferida pelo Conselho Superior da Magistratura, na sua qualidade de órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial – nº.1 do artº. 136°. desse estatuto, Lei nº. 21/85, de 30 de Julho - no uso da competência que lhe é conferida no artº. 149°., al. a) do mesmo diploma.
Até que seja publicada a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, os magistrados judiciais permanecem, pois, no activo, situação em que têm direito ao vencimento correspondente à sua categoria, como contraprestação da actividade profissional por eles desenvolvida.
Este regime é a natural decorrência da qualidade de titulares de um órgão de soberania reconhecido aos magistrados judiciais e de algum modo também a afirmação do princípio da independência.
Compreende-se que, em relação aos funcionários, a resolução que lhes reconhece o direito à aposentação tenha como efeito desligá-los do serviço, por nada haver no seu estatuto que se oponha a que a situação funcional seja alterada por decisão de um órgão da Administração que não é aquele de que emanou o acto do seu provimento nem o serviço em que o subscritor vinha desempenhando funções.
Já no que respeita aos magistrados judiciais, a intervenção de um órgão da Administração, para definir a sua situação funcional e pôr, até, termo à sua situação no activo, brigaria com a sua qualidade de titular de um órgão de soberania, com estatuto próprio e sujeito apenas ao respectivo órgão superior de gestão e disciplina. Para além disso, atribuir a um órgão da Administração o poder de pôr termo ao exercício de funções dos magistrados seria subordiná-los, ao menos nesse domínio, à mesma Administração, pondo em risco a independência que se pretende assegurar-lhes.»
E o acórdão fundamento, remata nesta parte as suas considerações do seguinte modo:
«Justifica-se, deste modo, que, diversamente do que para os funcionários resulta dos artºs. 97°. e 99°. do Estatuto da Aposentação só o Conselho Superior da Magistratura tinha competência para decidir quando devem cessar funções, desde que o termo destas não resulte do facto de completarem a idade legalmente prevista para a aposentação obrigatória por limite de idade.»
Segundo resulta da argumentação desenvolvida no acórdão fundamento, acabada de transcrever na sua parte útil, enquanto para os funcionários (ou agentes) em geral subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a resolução final que lhes atribui o direito à aposentação e lhes fixa o montante da respectiva pensão mensal, da competência da Administração daquela Caixa, nos termos do nº. 1 do artº. 97°. do Estatuto da Aposentação, tem por efeito desligá-los do serviço (artº. 99°. deste Estatuto), já no que diz respeito aos magistrados judiciais, também subscritores daquela Caixa, porque sujeitos aos poderes de gestão do Conselho Superior da Magistratura, continuam no activo mesmo depois da resolução da Administração da Caixa que lhes reconheça o direito à aposentação e lhes fixe o montante da sua pensão mensal, e isto até que posteriormente aquele Conselho decida pela cessação das respectivas funções
(Salvo na hipótese de o magistrado judicial cessar funções em resultado do facto de atingir o limite de idade, hipótese essa ressalvada, de modo expresso, no acórdão fundamento, como resulta dos passos do mesmo acima transcritos.).
Daí a consequência, para o acórdão fundamento, de o tempo de serviço, bem como o vencimento correspondente à sua categoria, auferido pelo magistrado judicial como contraprestação da actividade por ele desenvolvida até ao preciso momento em que venha a cessar o exercício das respectivas funções por deliberação do referido Conselho, relevarem para efeito do cálculo da respectiva pensão.
Entendimento este que, mutatis mutandis, dir-se-à, é inteiramente transponível para os magistrados do Mº.Pº., também eles sujeitos aos poderes de gestão do Conselho Superior do Mº.Pº., que os detém igualmente para decretar a cessação de funções de tais magistrados na sequência da deliberação da Administração da aludida Caixa que lhes haja reconhecido o direito à aposentação e fixado o montante da respectiva pensão mensal [artºs. 134°., al. b) da Lei n°. 39/78, de 5 de Julho, e agora, 126°., al. b) da Lei nº. 47/86, de 15 de Outubro].
Exposto o essencial dos fundamentos que levaram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento às respectivas e opostas soluções, vejamos por qual delas se deverá agora optar.
Constitui um dado adquirido nos autos que tanto aos magistrados judiciais como aos do Mº.Pº. é aplicável em matéria de aposentação o regime estabelecido para a função pública, salvo naquilo que nesse domínio estiver especialmente regulado nos respectivos Estatutos (Pela Lei nº. 60/98, de 27/8, a Lei Orgânica do Mº. Pº., aprovada pela Lei nº. 47/86, de 15/10, passou a denominar-se “Estatuto do Ministério Público” (artº. 2º. daquela Lei nº. 60/98). ) ( artºs. 69°., da Lei nº. 21/85, e 125°. nº.1, da Lei nº. 47/86 ).
Só que nada em tais diplomas afasta a competência da Administração da Caixa Geral de Aposentações para, nos termos do artº. 97°., nº. 1, do Estatuto da Aposentação, como órgão central que é da previdência do funcionalismo público - tomada esta expressão no seu sentido mais lato - proferir a decisão final sobre o direito à pensão (mensal) de aposentação e sobre o seu montante, regulando definitivamente a situação dos respectivos interessados, subscritores da mesma Caixa.
Mas não basta conferir tal competência ao órgão dirigente desta última, pois importa ainda, proferida que seja aquela resolução (artº. 97°., n°. 1, do Estatuto da Aposentação), prever os adequados mecanismos da sua execução, dado que o respectivo destinatário, sendo subscritor da mesma Caixa, encontra-se até então no activo, não dependendo na sua relação de serviço nem hierárquica nem funcionalmente daquela Caixa.
À satisfação desse desiderato corre o artº. 99°., do Estatuto da Aposentação, que estabelece o seguinte:
«1- As resoluções a que se refere o artº. 97°. serão desde logo comunicadas ao serviço onde o subscritor exerça funções.
2- Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista das aposentações com a inclusão do seu nome.
3- Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço, abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço, aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.
4- A ulterior rectificação da importância da pensão dará lugar ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que se verifiquem».
Da transcrita disposição do artº. 99°., do Estatuto da Aposentação, resulta que, proferida que seja pela Administração da Caixa, a resolução final regulando a situação do subscritor perante a mesma por via do reconhecimento do direito à pensão de aposentação e da fixação do respectivo montante, tal decisão é logo comunicada ao serviço onde o subscritor exerce funções.
E com base nessa comunicação o subscritor é desligado do serviço, devendo tal mudança de situação ser logo publicada na 2ª. Série do DR ( nº. 2 do artº. 100°.).
O desligamento do serviço é pois da competência do serviço onde o subscritor exerce as suas funções, o qual se limita assim a executar a decisão contida na resolução da Administração da Caixa, que fixa de modo definitivo a situação do subscritor, reconhecendo-lhe o direito à pensão de aposentação e determinando o seu montante.
Uma vez desligado do serviço, o subscritor passa desde então a receber do mesmo a pensão transitória de aposentação, de acordo com a resolução da Caixa ( nº.3, do artº. 99°, do Estatuto), isto até ao fim do mês em que for publicado a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome (nº.2 do mesmo artº. 99°.), passando desde então o encargo do pagamento da sua pensão para a Caixa.
Cotejando semelhante regime constante do Estatuto da Aposentação com o que de específico se prevê a esse respeito nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Mº.Pº. (Leis nºs. 21/85 e 47/86), vemos que estes se limitam a atribuir competência aos respectivos Conselhos para o desligamento dos respectivos magistrados na sequência da resolução final da Caixa em matéria de aposentação daqueles enquanto subscritores da mesma Caixa, nos termos do artº. 97°., nº.1, do Estatuto da Aposentação.
Ora, semelhante competência conferida aos aludidos Conselhos constitui mera explicitação, quanto aos respectivos magistrados, do regime previsto no já acima transcrito artº. 99°. do Estatuto da Aposentação.
Na verdade, tal como acontece com os funcionários ou agentes subscritores da Caixa, que são desligados pelo Serviço onde exercem funções, logo que recebido por aquele a comunicação da Caixa contendo a resolução da Administração da mesma, tomada ao abrigo do artº. 97°., n°. 1, do Estatuto, igualmente o Conselho Superior da Magistratura quanto aos magistrados judiciais, bem como o Conselho Superior do Mº.Pº. quanto aos magistrados do Mº.Pº., como órgãos de gestão de ambas as magistraturas, desligam do serviço, de imediato, os respectivos magistrados em relação aos quais tenham também recebido a comunicação contendo a resolução final da Administração da Caixa de que fala aquele nº.1 do artº. 97°., do Estatuto da Aposentação.
Tanto no caso dos funcionários ou agentes, como no dos magistrados (judiciais ou do Mº.Pº.) subscritores da Caixa, está-se na presença - quanto ao desligamento do serviço - de simples actos que se limitam a executar a resolução final da Administração da Caixa que reconheceu o direito à aposentação dos mesmos (funcionários e agentes ou magistrados), fixando a respectiva pensão (Segundo o nº. 2 do artº. 97º., do Estatuto da Aposentação, “suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo”.).
Nada há, pois, a distinguir, neste plano, nas duas situações, consoante se esteja na presença de desligamento do serviço de funcionários ou agentes ou antes de magistrados (judiciais e do MºPº.).
Daí que não se possa extrair, contrariamente ao defendido, como vimos, no acórdão fundamento, do facto de competir ao Conselho Superior da Magistratura desligar do serviço os respectivos magistrados (ou, mutatis mutandis, ao Conselho Superior do Mº.Pº.) na sequência da deliberação da Caixa que tenha reconhecido o direito de aposentação aos mesmos, fixando-lhe a respectiva pensão (provisória ou definitiva), qualquer argumento que possa levar ao estabelecimento de regras específicas quanto ao momento atendível para a fixação do seu regime de aposentação e para a determinação da situação atendível diferentes daquelas que resultam das regras do já falado nº.1, do artº. 42°., do Estatuto da Aposentação.
Chegados, pois, à conclusão quanto à improcedência da argumentação do acórdão fundamento, é chegado o momento de reverter à situação sobre que se debruçou o acórdão recorrido.
Desde logo, comecemos por lembrar os dados de facto essenciais subjacentes a tal situação.
O ora recorrente, na sua qualidade de delegado do procurador da República, requereu ao Presidente do Conselho Superior do Mº.Pº., a sua aposentação por incapacidade, conforme atestado médico, que juntou para o efeito.
Submetido à junta médica da Caixa Geral de Aposentações em 27/2/85, foi o mesmo por ela então julgado absoluta e permanente incapacitado de exercer as suas funções, parecer que foi homologado pela Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Aposentações, em 21/3/85, tendo-lhe sido fixada a pensão transitória de 32.500$00.
Em 1/4/85, a aludida Direcção, na sequência da sua anterior deliberação, efectuou a comunicação da mesma, nos termos do artº. 99°. do Estatuto da Aposentação, à Procuradoria Geral da República.
O ora recorrente, por lapso burocrático desta última, apenas foi desligado do serviço por deliberação do Conselho superior do Mº.Pº., de 17/12/85, ou seja, cerca de 8 meses depois.
Em 10/4/87 é fixada definitivamente a pensão de aposentação pela Direcção da Caixa de Previdência.
Em 17/5/89, a pensão é aumentada para 67.500$00.
Em 27/11/89 é publicado no D.R. II Série, nº. 273, de 27/11/89, ao abrigo do art°. 100°. do Estatuto, a lista dos subscritores (e ex-subscritores) da Caixa Geral de Aposentações que passavam a ser abonados, a partir do mês de Dezembro, das suas pensões, nela figurando o ora recorrente, na sua qualidade de delegado procurador da República, com a pensão de 67.500$00.
Ora a decisão da Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Aposentações que procedeu em 10/4/87 a tal fixação da pensão é que constitui o acto impugnado contenciosamente nos presentes autos, que anulado, como acima se disse, por sentença do tribunal administrativo de círculo do Porto, foi tal sentença revogada pelo acórdão recorrido, que em sua substituição negou provimento ao recurso contencioso.
A pretensão do interessado, ora recorrente, que, como se disse, não foi acolhida no aresto impugnado, é que, tal como se referiu já, o cálculo da sua pensão de aposentação deva ter em conta o tempo de serviço e respectivo vencimento que o mesmo auferia até ao seu desligamento do serviço, que ocorreu, como se disse, em 17/12/85 e não a anterior data - 27/2/85 - na qual foi considerado absoluta e permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções pela junta médica da Caixa, tal como preceitua o artº. 43°., nº. 1, al. b) do Estatuto da Aposentação.
Concluído já, como resulta da exposição supra, não haver norma ou normas específicas do respectivo Estatuto que imponham a relevância do tempo de serviço e vencimentos auferidos até à data do seu desligamento do serviço, vejamos agora como resolver o problema à luz das normas pertinentes do Estatuto da Aposentação.
Há aqui, na esteira do que a esse respeito decidiu o acórdão recorrido, que chamar à colação o disposto no artº. 43°. do Estatuto da Aposentação e, dentro dele, à regra da al. b) do seu nº.1, segundo a qual o regime da aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que - se for esse o caso - seja declarada a incapacidade pela competente junta médica.
Por seu turno, o nº.3 deste mesmo artº. 43°. é expresso em preceituar que “é irrelevante qualquer alteração de remuneração ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº. 2 do artº. 43°.”.
E este último normativo, na parte que agora interessa, dispõe que na contagem final do tempo de serviço para a aposentação se considera o tempo decorrido até à data em que se verificar qualquer dos factos previstos no nº.1 do artº. 43°., entre eles se contando, como se viu já, o resultante da declaração de incapacidade pela competente junta médica.
Deste conjunto normativo resulta claramente a irrelevância para efeito de aposentação da situação do subscritor posterior à data em que a junta médica da Caixa o julgou incapaz para o serviço.
Foi neste sentido que se orientou a deliberação da Direcção da Caixa Nacional de Previdência, de 10/4/87, que fixou em 67.500$00 a pensão de aposentação do ora recorrido, contenciosamente impugnada, a qual, como bem decidiu o acórdão recorrido, não padece da ilegalidade que lhe vinha assacada por aquele.
Improcede assim a matéria de todas as conclusões das alegações.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: € 200
Procuradoria: € 100
Lisboa, 18 de Abril de 2002
Gouveia e Melo - Relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Abel Atanásio - Pamplona de Oliveira – João Cordeiro