I- Para apreciar o pedido de suspensÃo de eficacia do acto administrativo impõe-se dar como assentes os pressupostos de facto e de direito a luz dos quais aquele acto foi praticado.
II- Desde que, a face do direito efectivamente aplicado, o acto não inova na ordem juridica na parte em que indeferiu pedido formulado no pressuposto da caducidade de situação anterior, encontramo-nos perante acto de conteudo negativo, acto este, por natureza, insusceptivel de suspensão de eficacia.
III- A impossibilidade da referida suspensão decorre da circunstancia de o acto de conteudo negativo não produzir qualquer alteração na esfera juridica do administrado.