É insuficiente para dever considerar-se justificada a falta do arguido ao julgamento a "declaração" junta aos autos em que um funcionário administrativo de determinado hospital fez constar que o arguido deu entrada no serviço de urgência desse estabelecimento na data designada para julgamento. Tal documento não alude minimamente à impossibilidade de comparência do arguido ou à situação de grave inconveniência, por doença, da sua comparência no julgamento, não constando do mesmo a anotação da categoria profissional do funcionário.
O tribunal não tinha que averiguar oficiosamente do processo hospitalar em causa, por não se tratar de prova complementar; antes a prova a apresentar sempre terá, ab initio, de satisfazer as respectivas exigências legais, sendo que o arguido nem sequer alegou a impossibilidade de obtenção de atestado médico.