I- O funcionario na situação de licença ilimitada que queira regressar ao serviço, para alem de satisfazer as condições previstas nos artigos 14 do Decreto n. 19478, de 18 de Março de 1931 e 1 do Decreto-Lei n. 34945, de 27 de Setembro de 1945 (pedido, apresentação dos documentos medicos necessarios se a licença tiver durado mais de 2 anos, prestação de provas, se lhe forem exigiveis, para mostrar que tem actualizados os seus conhecimentos, no caso de ter funções de direcção ou chefia e aguardar vaga que ocorra nos 60 dias posteriores ao pedido), tem de cumprir uma de ordem geral: não ter excedido o limite de idade previsto na lei para a categoria a que tem direito.
II- Assim, um inspector da Policia Judiciaria, na situação de licença ilimitada, não tem direito ao regresso se a data do pedido contar mais de 60 anos sendo este o limite de idade imposto pelo n. 1 do artigo 95 do Decreto-Lei n. 458/82, de 24 de Novembro (Lei Organica da Policia Judiciaria) para o exercicio de tal cargo.