I- No contrato de empreitada, havendo defeitos de execução da obra, a lei estabelece a seguinte prioridade: eliminação dos defeitos a exigir ao empreiteiro; nova construção, sendo impossível a eliminação; e redução do preço ou resolução do contrato, reportando-se a resolução ao caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
II- A obra é inadequada ao fim a que se destina quando seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada.
III- Assim, só em execução se pode pedir que o facto da eliminação dos defeitos seja prestado por outrem
à custa do devedor, o que pressupõe uma condenação prévia do empreiteiro.
IV- A opção entre a eliminação dos defeitos ou a realização de obra nova cabe ao empreiteiro e, se o dono da obra discordar da opinião do empreiteiro, cabe ao tribunal decidir essa divergência.