I- Em acidente de viação com culpa do condutor por conta de outrem são estes, comitente e comissário, responsáveis solidários perante o lesado.
II- Mostra-se equilibrada a indemnização de 1.750 contos por danos patrimoniais futuros a ofendido de 16 anos de idade que sofre uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% calculada com base no critério vulgarmente utilizado na jurisprudência, com base no tempo provável de vida activa, no vencimento à data do acidente - 40.100 escudos - quantia que fique esgotado no fim do período para que foi calculada - e ajustada com recurso à equidade.
III- Os juros de mora pelos danos não patrimoniais são devidos apenas a partir da data da sentença em 1ª instância visto que a fixação da indemnização por tais danos tem sempre esta como data de referência.